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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40695/2020

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a isenção nas operações especificadas.

01/11/2020 20:36:42

DECRETO 40.695, DE 16-10-2020
(DO-SE DE 19-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a isenção nas operações especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de março de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 80 e 93, ambos de 02 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. ...
..............................................................................................................
L - a partir de 21/09/2020, em relação às operações isentas do ICMS de que trata o Item 93 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020).
..............................................................................................................
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
....................................................................................................
ITEM 93. As operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME (Conv. ICMS 52/2020 e 80/2020).
Nota 1. A aplicação do disposto neste Item fica
condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Nota 2. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020.
ITEM 94. As operações e as prestações internas do serviço de transporte relativas a elas, com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 99/2018 e 93/2020).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 21 de setembro de 2020.
...................................................................................................... (NR)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de setembro de 2020.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho

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