Legislação Comercial
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Participação de Funcionário Público
A
Medida Provisória 1.964-23, de 3-2-2000, publicada na página 20 do
DO-U, Seção 1, de 4-2-2000, em substituição à Medida
Provisória 1.964-22, de 6-1-2000 (Informativo 01/2000), reedita as normas
que proíbem o servidor público de participar de gerência ou administração
de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos
de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social,
sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
quotista ou comanditário.
O referido ato altera o inciso X do artigo 117 da Lei 8.112, de 11-12-90 (DO-U
de 12-12-90).
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