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Mato Grosso

Aprovado novo Regulamento do ICMS

Decreto 2212/2014

O novo RICMS-MT entrará em vigor a partir de 1-8-2014, ficando rwevogado o Decreto 1.944, de 6-10-89.

21/03/2014 07:24:27

DECRETO 2.212, DE 20-3-2014
(DO-MT DE 20-3-2014)

REGULAMENTO - Aprovação
Aprovado novo Regulamento do ICMS
O novo RICMS-MT entrará em vigor a partir de 1-8-2014, ficando revogado a partir desta data o Decreto 1.944, de 6-10-89.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização da legislação tributária, a fim de proporcionar ao cidadão-contribuinte mato-grossense facilidade nas buscas dos preceitos regulamentares que disciplinam a respectiva atividade em relação ao ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Regulamento do ICMS –, publicado em anexo ao presente decreto.
Parágrafo único O Regulamento do ICMS aprovado nos termos deste decreto entra em vigor em 1° de agosto de 2014.
Art. 2° A Secretaria Adjunta da Receita Pública disponibilizará, para consulta pública, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, a correlação entre os dispositivos do Regulamento aprovado na forma do artigo 1° deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Art. 3° A partir de 1° de agosto de 2014, ficam revogados o Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o Regulamento do ICMS por ele aprovado, e demais disposições em contrário.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao Regulamento do ICMS ora aprovado, cujos efeitos se iniciam em 1° de agosto de 2014.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
 
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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