DECRETO 46.463, DE 20-3-2014
(DO-MG de 21-3-2014)
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - Normas
Governo altera tratamento tributário diferenciado para operações com máquinas e equipamentos
Este Ato modifica o Decreto 46.458, de 13-3-2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado para operações com máquinas e equipamentos, para instituir crédito presumido para operações tributadas à alíquota de 4%, bem como torna sem efeito o Decreto 46.459, de 14-3-2014, publicado em duplicidade, conforme adiantamos na Nota COAD ao final do Decreto 46.458/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................
I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento);
II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento);
III – de 1% (um por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 4% (quatro por cento) .............................................
Art. 3º ...................................
I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento);
II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento);
III – de 1% (um por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 4% (quatro por cento) .............................................”(nr)
Art. 2º Fica sem efeito o Decreto nº 46.459, de 14 de março de 2014, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 15 de março de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima