RESOLUÇÂO 2.466 SMTR, DE 20-3-2014
(DO-MRJ DE 21-3-2014)
ESTACIONAMENTO – Cartão de Estacionamento para Deficiente – Município do Rio de Janeiro
Estabelecido o Cartão de Estacionamento de âmbito nacional para deficiente físico
O cartão será utilizado nas vagas devidamente sinalizadas, asseguradas às pessoas portadoras de deficiência nos estacionamentos situados em logradouros públicos, nos estacionamentos privados, entre outros.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 304/08, que dispõe sobre vagas de estacionamento a veículos que transportem pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei municipal nº 1.607/90, que dispõe ser dever e responsabilidade do Município do Rio de Janeiro promover, desenvolver e implementar uma política de educação especial, de universalização de atendimento social e de integração à vida comunitária das pessoas portadoras de deficiências, valorizando a conscientização dos direitos e a emancipação social do cidadão deficiente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei municipal nº 2.328/95, que assegura às pessoas portadoras de deficiência, prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos no Município, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços públicos a eles reservados, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução SMTR nº 2420/13, que dispõe sobre a fiscalização de vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o Cartão de Estacionamento para Deficiente, de validade em âmbito Nacional.
Parágrafo Único - O Cartão de Estacionamento para Deficiente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado somente pelo próprio, nas vagas reservadas aos veículos de pessoas com deficiências, devidamente sinalizadas e assim localizadas:
I. nos estacionamentos de veículos situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão;
II. nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços públicos a eles reservados, e
III. nos estacionamentos privados, externos ou internos, das edificações de uso público ou de uso coletivo.
Art. 2º - O Cartão de Estacionamento para Deficiente isentará o seu portador de pagamento pela utilização nas vagas públicas mencionadas nas alíneas a e b do Parágrafo Único do artigo 1º desta Resolução, em vagas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Para beneficiar-se do Cartão citado nesta Resolução considerar-se-á deficiente a pessoa que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, sob suas diversas formas, acarretando o comprometimento da função física da locomoção.
Art. 4° - O Cartão de Estacionamento para Deficiente, conforme modelo do ANEXO I, terá validade de 5 (cinco) anos, devendo, após esse prazo, ser requerido novo Cartão mediante a apresentação de toda a documentação exigida.
Art. 5° - O Cartão de Estacionamento para Deficiente deverá ser requerido, em qualquer um dos postos de atendimento da SMTR relacionados no ANEXO II, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento encaminhado ao(a) Coordenador(a) da Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias - CRV, da Secretaria Municipal de Transportes;
II - Atestado médico original, constando o tipo e o grau de deficiência e se a mesma compromete a locomoção, assinado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina;
III - Cópia de comprovante de residência;
IV - Cópia Carteira de Identidade, e
V - Cópia do CPF.
Parágrafo Único - No caso de a pessoa com deficiência ter idade inferior a 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis.
Art. 6º - A Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação do sistema e inicio da concessão do cartão.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente a Resolução SMTR nº 1.712, de 11 de outubro de 2007.
Parágrafo Único - Os Cartões de Estacionamento Autorizado já emitidos a portadores de necessidades especiais, com base na Resolução SMTR nº 1712, de 11 de outubro de 2007, permanecerão válidos somente até sua data de vencimento, após a qual, deverá ser requerido novo cartão nos termos da presente Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em na data de sua publicação.
ANEXO I
MODELO DO CARTÃO
Frente
Verso
ANEXO II
RELAÇÃO DE ENDEREÇOS DOS POSTOS DE ATENDIMENTO DA SMTR:1. AP - 1 - Rua do Riachuelo, nº 257 - Centro;
2. AP - 2.1 - Av. Bartolomeu Mitre, nº 1.297 - Leblon;
3. AP - 2.2 - Rua Visconde de Santa Isabel, nº 34 - Vila Isabel;
4. AP - 3.1 - Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 931 - Fundos - Engenho Novo;
5. AP - 3.2 - Rua Orçadas, nº 435 - sala 7 - Ilha do Governador;
6. AP - 3.3 - Av. Monsenhor Félix, nº 512 - Irajá;
7. AP - 4 - Av. Ayrton Senna, nº 2.001 - Barra da Tijuca;
8. AP - 5.1 - Rua Fonseca, nº 240 - 2º Andar - Bangu;
9. AP - 5.2 - Rua Dom Pedrito, nº 1 - Campo Grande;
10. AP - 5.3 - Rua Fernanda, nº 155 - Sala 08 - Santa Cruz.