Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO
MICROEMPREENDEDOR
Demonstrações Financeiras
A
Circular 2.964 BACEN, de 3-2-2000, publicada na página 10 do DO-U, Seção
1-E, de 4-2-2000, estabelece que se aplica às sociedades de crédito
ao microempreendedor os critérios e procedimentos contábeis, bem como
as regras para elaboração, remessa e publicação das demonstrações
financeiras padronizadas, estabelecidos na regulamentação em vigor
e consubstanciados no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (COSIF).
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem remeter ao BACEN, observados
os prazos e procedimentos estabelecidos, as seguintes demonstrações
financeiras:
I mensalmente:
a) Balancete Patrimonial Analítico;
II nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
a) Balancete Patrimonial Analítico;
b) Balanço Patrimonial Analítico.
Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se aplicam
as multas regulamentares incidentes pelo atraso na entrega de cada documento,
até a data-base de 31-12-2000.
As sociedades de crédito ao microempreendedor devem publicar suas demonstrações
financeiras em bases semestrais.
Estão dispensadas do cumprimento do disposto anteriormente as sociedades
constituídas por quotas de responsabilidade limitada ou sociedades anônimas
fechadas que tiverem menos de 20 acionistas, com patrimônio líquido
inferior a R$ 1.000.000,00.
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