Legislação Comercial
 
         
        
  INFORMAÇÃO 
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  SOCIEDADES DE CRÉDITO AO
  MICROEMPREENDEDOR 
  Demonstrações Financeiras
A 
  Circular 2.964 BACEN, de 3-2-2000, publicada na página 10 do DO-U, Seção 
  1-E, de 4-2-2000, estabelece que se aplica às sociedades de crédito 
  ao microempreendedor os critérios e procedimentos contábeis, bem como 
  as regras para elaboração, remessa e publicação das demonstrações 
  financeiras padronizadas, estabelecidos na regulamentação em vigor 
  e consubstanciados no Plano Contábil das Instituições do Sistema 
  Financeiro Nacional (COSIF). 
  As sociedades de crédito ao microempreendedor devem remeter ao BACEN, observados 
  os prazos e procedimentos estabelecidos, as seguintes demonstrações 
  financeiras: 
  I  mensalmente: 
  a) Balancete Patrimonial Analítico; 
  II  nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro: 
  a) Balancete Patrimonial Analítico; 
  b) Balanço Patrimonial Analítico. 
  Às sociedades de crédito ao microempreendedor não se aplicam 
  as multas regulamentares incidentes pelo atraso na entrega de cada documento, 
  até a data-base de 31-12-2000. 
  As sociedades de crédito ao microempreendedor devem publicar suas demonstrações 
  financeiras em bases semestrais. 
  Estão dispensadas do cumprimento do disposto anteriormente as sociedades 
  constituídas por quotas de responsabilidade limitada ou sociedades anônimas 
  fechadas que tiverem menos de 20 acionistas, com patrimônio líquido 
  inferior a R$ 1.000.000,00. 
  
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