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Rio Grande do Norte

Governo institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA

Lei 10783/2020

02/11/2020 22:19:46

LEI 10.783, DE 21-10-2020
(DO-RN DE 22-10-2020)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica instituído programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, que consistirá na redução parcial de valores de multas, dos juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, relativamente aos seguintes impostos:
I – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020, com créditos vencidos até 31 de julho de 2020, e
II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, hipótese em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor, bem como os créditos fiscais decorrentes do imposto devido por antecipação ou substituição tributária.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, às parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, será aplicado juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas, observados os seguintes valores mínimos de parcela:
I – R$ 100,00 (cem reais) para os créditos tributários pertinentes ao IPVA;
II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao ICMS.
§ 3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.
§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata esta Lei, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), relacionados com o ICM e ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 2º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.
§ 3º Para cada valor consolidado na forma do caput é celebrado um contrato de parcelamento.
§ 4º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput.
§ 5º Caso o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei seja apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e envolva crédito de ICM ou ICMS composto por multa que teve o seu parâmetro de cálculo alterado de forma benéfica pela Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, a consolidação de que trata o caput deste artigo será precedida da aplicação de ofício dos novos patamares punitivos mais benéficos ao contribuinte, dispensando-se o requerimento específico previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.555, de 2019.
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual até a data limite fixada na forma do § 1º deste artigo, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica confissão irretratável e pleno reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A data limite de adesão ao programa instituído por esta Lei será o dia 30 de outubro de 2020, admitida a prorrogação mediante ato do Poder Executivo Estadual, nos termos do Convênio ICMS 79/20, de 2020.
§ 2º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco ou da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme o caso, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção das ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 2º.
§ 4º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa inserida no art. 2º, § 4º, desta Lei, a adesão será contada da formalização de pedido à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no § 2º.
§ 5º Não sendo deferidos os benefícios desta Lei, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.
Art. 4º Os créditos tributários pertinentes a ICM e a ICMS, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II – com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
III – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
IV – com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ICM e do ICMS serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.
§ 2º O parcelamento de que trata esta Lei não abrange crédito fiscal:
I – relativo ao adicional de 2% (dois por cento), incidente sobre a alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996;
II – oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na forma do art. 13, VII, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Os contribuintes não estabelecidos no território estadual, desde que inscritos no cadastro de contribuinte deste Estado, poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, observadas as demais condições previstas nesta Lei.
§ 4º Os créditos tributários pertinentes ao IPVA, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos na forma estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 5º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, para atender à condição prevista no art. 3º, § 2º, desta Lei.
Art. 6º Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, não incluídos na dispensa prevista no art. 5º, serão devidos na forma da legislação de regência, calculados sobre o valor a ser pago após a concessão dos descontos previstos nesta Lei.
§ 1º Os honorários advocatícios serão inclusos nos boletos para pagamento à vista ou de parcelas, neste caso, divididos em igual número.
§ 2º No caso de extinção do parcelamento firmado nos termos desta Lei, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.
Art. 7º O parcelamento firmado com base nesta Lei fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento.
Art. 8º Os benefícios concedidos com base nesta Lei:
I – aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e
II – ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, vedada a utilização de depósitos judiciais e não se aplicando para fins de compensação.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – firmar os convênios necessários a promover a eficácia do programa de recuperação de créditos tributários instituído por esta Lei;
II – celebrar termos de cooperação técnica com entidades empresariais visando à execução da presente Lei, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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