LEI 6.613, DE 6-12-2013 (*)
(DO-RJ DE 24-3-2014)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Livro de Reclamações
Assembleia Legislativa promulga dispositivos legais relativos à disponibilização do livro de reclamações
O referido Ato que dispõe sobre a existência e disponibilização do Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, teve originalmente os artigos 8º, 9º, 11 e 12 vetados pelo Governador, no entanto, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manteve os referidos dispositivos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
(...)
Art. 8º Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações a 1ª via que, no prazo de 30 dias, deve ser remetido ao PROCON/RJ ou à outra entidade reguladora do setor que o substitua.
Parágrafo único. A Autoridade Administrativa deverá comunicar imediatamente ao Ministério Público a ocorrência de violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos consumidores.
Art. 9º Para efeitos do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamação pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências dispensados ao consumidor em virtude da reclamação.
(…)
(...)
Art. 11 Para efeitos de aplicação da presente Lei, cabe ao órgão do Poder Executivo Estadual destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores - PROCON/RJ ou entidade que o substitua:
I - Receber as folhas de reclamação e, se for o caso, as respectivas alegações dos fornecedores;
II - Instaurar o procedimento adequado, se os fatos resultantes da reclamação indicarem a prática de infrações prevista em norma específica aplicável.
Art. 12 O PROCON/RJ deverá disponibilizar no seu site o andamento e encaminhamento de todas as reclamações, que deverão ser acompanhadas pelo consumidor, através do número de protocolo existente na folha de reclamação.
(...)
DEPUTADO PAULO MELOPresidente