x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação às operações com medicamentos

Decreto 2106/2014

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a redução de cálculo e crédito presumido nas operações com medicamentos, bem como a isenção na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor fa

25/03/2014 20:39:19

DECRETO 2.106, DE 24-3-2014
(DO-SC DE 25-3-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação às operações com medicamentos
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a redução de cálculo e crédito presumido nas operações com medicamentos, bem como a isenção na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.399 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“Art. 8º ........................
...................................
XI – em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17% (dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43).
...................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.400 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
Art. 8º .........................
...................................
§ 5º Em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo será observado o seguinte:
I – fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – medicamento para não contribuinte – RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 8º, XI”; e
II – o benefício não se aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 196 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.401 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 26 com a seguinte redação:
“Art. 196. .....................
...................................
§ 26. Para o atendimento ao disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo, será considerado o conjunto de operadores logísticos integrantes de mesmo grupo econômico, coligados ou interdependentes, instalados no Estado.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.402 – O inciso II do art. 379 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 379. .....................
...................................
II – até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor familiar rural.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de julho de 2011, quanto à Alteração 3.401;
II – retroativos a 31 de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.402; e
III – na data de sua publicação, quanto às alterações 3.399 e 3.400.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 40 do RICMS/SC-01.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade