LEI 6.724-RJ, DE 25-3-2014
VACINAÇÃO – Obrigatoriedade
Empresas de coleta de lixo do Rio de Janeiro devem vacinar empregados contra hepatite
O referido ato estabelece que todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta de resíduos sólidos, no Estado do Rio de Janeiro, devem ser vacinados contra hepatite "A", sem que haja ônus para os mesmos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas de coleta de resíduos sólidos, que prestam serviços no âmbito do território estadual, obrigadas a vacinar contra a hepatite "A" todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta do lixo.
Parágrafo Único - A vacinação que trata o caput deste artigo deverá constar da documentação pertinente do funcionário, sem ônus para o mesmo.
Art. 2º - O Estado, através das Secretarias de Estado de Saúde e de Trabalho, poderá editar normas para disciplinar esta Lei, bem como se encarregar da fiscalização e da arrecadação das multas aplicadas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador