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Alterada norma que concede isenção do ICMS para equipamentos destinados ao aproveitamento de energia eólica e solar

Convênio ICMS 10/2014

26/03/2014 11:46:59

CONVÊNIO 10 ICMS, DE 21-3-2014
(DO-U DE 26-3-2014)

 
ISENÇÃO - Concessão

Alterada norma que concede isenção do ICMS para equipamentos 
destinados ao aproveitamento de energia eólica e solar

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O inciso XIII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;".
Cláusula segunda – Ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 os incisos XVIII a XX do caput e o § 3º, com a seguinte redação:
"XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00.
................................
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.".
Cláusula terceira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2021, as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

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