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Alterado o Convênio ICMS 143/2010, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com merenda escolar

Convênio ICMS 11/2014

26/03/2014 11:49:34

CONVÊNIO 11 ICMS, DE 21-3-2014

(DO-U DE 26-3-2014)
(Retificação no DO-U de 21-7-2014)
 
ISENÇÃO – Alimentos

Alterado o Convênio ICMS 143/2010, que autoriza a concessão 
de isenção do ICMS nas operações com merenda escolar

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.".
Cláusula segunda – Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/10 o § 2º, com a redação a seguir, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:
"§ 2º O disposto neste convênio alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput desta cláusula.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

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