CONVÊNIO ICMS 18, DE 21-3-2014
(DO-U DE 26-3-2014)
ISENÇÃO – Concessão
Alterada a norma que isenta do ICMS as operações realizadas na IX Feira de Agricultura Familiar
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 132/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 26 a 30 de novembro de 2014.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 26 a 30 de novembro de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites à fruição de benefício.".
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.