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Alagoas

Alterado Ato que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD

Instrução Normativa SEF 42/2020

Estas modificações na Instrução Normativa 46 SEF, de 4-12-2008, implementam as disposições do Ajuste SINIEF 27, de 2-9-2020.

03/11/2020 11:54:26

INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 SEF, DE 21-10-2020
(DO-AL DE 22-10-2020)

EFD - Obrigatoriedade

Alterado Ato que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD
Estas modificações na Instrução Normativa 46 SEF, de 4-12-2008, implementam as disposições do Ajuste SINIEF 27, de 2-9-2020.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 27, de 2 de setembro de 2020, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A alínea “d” do inciso I do § 7º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(...)
§ 7º A escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF 18/13, 33/13, 10/14, 08/15, 13/15 e 25/16):
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a pessoa jurídica com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
(...)
d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/20);
(...)” (NR).
Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(...)
“§ 12 A partir de 1º de janeiro de 2021, em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7o do caput deste artigo, o contribuinte atacadista deverá escriturar os saldos dos estoques, ao final de cada mês, no Bloco H (Ajuste SINIEF 27/20).” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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