CONVÊNIO 27 ICMS, DE 21-3-2014
(DO-U DE 26-3-2014)
ISENÇÃO – Programa Fome Zero
Norma que concede isenção do ICMS para o Programa Fome Zero sofre alterações
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.".
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.