CONVÊNIO ICMS 29, DE 21-3-2014
(DO-U DE 26-3-2014)
DÉBITO FISCAL – Remissão
RO é autorizado a conceder anistia para contribuintes de cidades atingidas pelas enchentes
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado de Rondônia autorizado a:
I - dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e juros de mora relativos ao não pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, cujos vencimentos tenham ocorrido durante a Situação de Emergência decretada pelo Governo do Estado e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, através da Portaria nº 58, de 17 de fevereiro de 2014, em face do isolamento provocado pela enchente dos Rios Madeira e Mamoré.
II - parcelar o ICMS devido vencido e não pago, pelos contribuintes de que trata o inciso I, em até 03 (três) parcelas.
Parágrafo único – A adesão ao parcelamento de que trata o inciso II deverá ser exercida pelo contribuinte até 30 de abril de 2014.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2014, quando foi decretado o Estado de Emergência.