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Estabelecidas regras quanto à aplicação do Protocolo ICMS 37/2013 nas operações com São Paulo

Protocolo ICMS 8/2014

26/03/2014 15:03:39

PROTOCOLO ICMS 8, DE 21-3-2014 
(DO-U DE 26-3-2014) 
(Retificação no DO-U de 21-7-2014)

EFC - EQUIPAMENTO DE CUPOM FISCAL – Alteração das Normas

 
Estabelecidas regras quanto à aplicação do Protocolo ICMS 37/2013 nas operações com São Paulo 

Os Estados de Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e de Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Ficam incluídos os Estados da Bahia e São Paulo, nas disposições do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013.
Cláusula segunda – O Modelo II do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, passa a vigorar com a seguinte redação:

"MODELO II 

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Reinaldo Prado de Albuquerque Mello (SEFAZ-MS)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: José Galvone Scarpati Jr. (SEFAZ-ES)".
Cláusula terceira – Fica acrescida a cláusula trigésima segunda-A ao Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, com a seguinte redação:
"Cláusula trigésima segunda-A – O disposto neste protocolo aplica-se ao Estado de São Paulo apenas em relação às disposições pertinentes às revisões de modelos de ECF, fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.".
Cláusula quarta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, exceto quanto à cláusula segunda que produzirá efeitos a partir de 11 de abril de 2014.

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