Legislação Comercial
LEI
9.961, DE 28-1-2000
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 29-1-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Criação
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Instituição
Cria
a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e institui a
Taxa de Saúde Suplementar, devida a partir de 1-1-2000.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde,
com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro RJ, prazo de duração
indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão
de regulação, normatização, controle e fiscalização
das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Parágrafo único A natureza de autarquia especial conferida
à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial
e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas
e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o
seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe
a estrutura organizacional básica.
Parágrafo único Constituída a ANS, com a publicação
de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará a autarquia,
automaticamente, investida no exercício de suas atribuições.
Art. 3º A ANS terá por finalidade institucional promover a
defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde,
regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações
com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações
de saúde no País.
Art. 4º Compete à ANS:
I propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde
Suplementar (CONSU) para a regulação do setor de saúde suplementar;
II estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais
utilizados na atividade das operadoras;
III elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão
referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de
3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;
IV fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento
de prestadores de serviço às operadoras;
V estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura
em assistência à saúde para os serviços próprios e
de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
(SUS);
VII estabelecer normas relativas à adoção e utilização,
pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos
de regulação do uso dos serviços de saúde;
VIII deliberar sobre a criação de câmaras técnicas,
de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
IX normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
X definir, para fins de aplicação da Lei nº 9.656, de
1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados
de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;
XI estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações
e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos artigos
30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
XII estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso
I e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998;
XIII decidir sobre o estabelecimento de subsegmentações aos
tipos de planos definidos nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656,
de 1998;
XIV estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos
diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XV estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade
dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;
XVI estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão,
manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras
de planos privados de assistência à saúde;
XVII autorizar reajustes e revisões das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde,
de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos
Ministérios da Fazenda e da Saúde;
XVIII expedir normas e padrões para o envio de informações
de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação
de reajustes e revisões;
XIX proceder à integração de informações com
os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;
XX autorizar o registro dos planos privados de assistência à
saúde;
XXI monitorar a evolução dos preços de planos de assistência
à saúde, seus prestadores de serviços e respectivos componentes
e insumos;
XXII autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, bem assim ouvidos previamente
os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão,
fusão, incorporação, alteração ou transferência
do controle societário;
XXIII fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência
à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;
XXIV exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes
à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços
prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde;
XXV avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos
privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade
da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica
de abrangência;
XXVI fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços
de saúde com relação à abrangência das coberturas de
patologias e procedimentos;
XXVII fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento
da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos,
relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares
no âmbito da saúde suplementar;
XXVIII avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXIX fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº
9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXX aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 9.656,
de 1998, e de sua regulamentação;
XXXI requisitar o fornecimento de informações às operadoras
de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora
de serviços a elas credenciadas;
XXXII adotar as medidas necessárias para estimular a competição
no setor de planos privados de assistência à saúde;
XXXIII instituir o regime de direção fiscal ou técnica
nas operadoras;
XXXIV proceder à liquidação das operadoras que tiverem
cassada a autorização de funcionamento;
XXXV promover a alienação da carteira de planos privados de
assistência à saúde das operadoras;
XXXVI articular-se com os órgãos de defesa do consumidor, visando
à eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços
privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXXVII zelar pela qualidade dos serviços de assistência à
saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
XXXVIII administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Lei.
§ 1º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento
injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui
infração punível com multa diária de cinco mil UFIR, podendo
ser aumentada em até vinte vezes, se necessário para garantir a sua
eficácia em razão da situação econômica da operadora
ou prestadora de serviços.
§ 2º As normas previstas neste artigo obedecerão às
características específicas da operadora, especialmente no que concerne
à natureza jurídica de seus atos constitutivos.
§ 3º O Presidente da República poderá determinar
que os reajustes e as revisões das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência à saúde, de que trata o inciso
XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e
da Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo
contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além
de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo
com o regimento interno.
Parágrafo único A ANS contará, ainda, com a Câmara
de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.
Art. 6º A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada,
composta por até cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único Os Diretores serão brasileiros, indicados
e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia
pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, III, f, da Constituição
Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única
recondução.
Art. 7º O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente
da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na
função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato,
admitida uma única recondução por três anos.
Art. 8º Após os primeiros quatro meses de exercício, os
dirigentes da ANS somente perderão o mandato, em virtude de:
I condenação penal transitada em julgado;
II condenação em processo administrativo, a ser instaurado
pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a
ampla defesa;
III acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas; e
IV descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato
de gestão de que trata o Capítulo III desta Lei.
§ 1º Instaurado processo administrativo para apuração
de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação
do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da Administração,
determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
§ 2º O afastamento de que trata o § 1º não implica
prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente
prevista para o término do mandato.
Art. 9º Até doze meses após deixar o cargo, é vedado
a ex-dirigente da ANS:
I representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se
os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência
à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor;
II deter participação, exercer cargo ou função em
organização sujeita à regulação da ANS.
Art. 10 Compete à Diretoria Colegiada:
I exercer a administração da ANS;
II editar normas sobre matérias de competência da ANS;
III aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação
de cada Diretor;
IV cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
V elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante
provocação dos interessados;
VII encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos
competentes.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo
menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto
legal.
§ 2º Dos atos praticados pelos Diretores da Agência caberá
recurso à Diretoria Colegiada.
§ 3º O recurso a que se refere o § 2º terá efeito
suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver
risco à saúde dos consumidores.
Art. 11 Compete ao Diretor-Presidente:
I representar legalmente a ANS;
II presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria
Colegiada;
V decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
VI nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão
e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos
da legislação em vigor;
VII encaminhar ao Ministério da Saúde e ao CONSU os relatórios
periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar
os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS.
Art. 12 São criados os cargos em comissão de Natureza Especial,
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e os Cargos Comissionados
de Saúde Suplementar (CCSS), com a finalidade de integrar a estrutura da
ANS, relacionados no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores (DAS) serão exercidos, preferencialmente, por
integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
§ 2º Do total de CCSS, no mínimo noventa por cento são
de ocupação exclusiva de empregados do quadro efetivo, cabendo à
Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento dos dez por cento restantes.
§ 3º Enquanto não estiverem completamente preenchidas
as vagas do quadro de pessoal efetivo da ANS, os cargos de que trata o caput
poderão ser ocupados por pessoal requisitado de outros órgãos
e entidades da administração pública, devendo essa ocupação
ser reduzida no prazo máximo de cinco anos.
§ 4º O servidor ou empregado investido em CCSS perceberá
os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor do cargo comissionado para
o qual tiver sido designado.
§ 5º Cabe à Diretoria Colegiada dispor sobre a realocação
dos quantitativos e distribuição dos CCSS dentro de sua estrutura
organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição
correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo I.
§ 6º A designação para CCSS é inacumulável
com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de
afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício,
ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII do
artigo 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações
da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 13 A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de
Presidente;
II por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça;
e) da Saúde.
IV por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Conselho Federal de Enfermagem;
g) Federação Brasileira de Hospitais;
h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos
e Serviços;
i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e
Entidades Filantrópicas;
j) Confederação Nacional da Indústria;
l) Confederação Nacional do Comércio;
m) Central Única dos Trabalhadores;
n) Força Sindical;
o) Social Democracia Sindical.
V por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência
à saúde;
c) do segmento de autogestão de assistência à saúde;
d) das empresas de medicina de grupo;
e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
f) das empresas de odontologia de grupo;
g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área
de saúde suplementar;
h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
§ 1º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão
designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§ 2º As entidades de que trata as alíneas do inciso V
escolherão entre si, dentro de cada categoria, o seu representante e respectivo
suplente na Câmara de Saúde Suplementar.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14 A administração da ANS será regida por um contrato
de gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado
da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo
de cento e vinte dias seguintes à designação do Diretor-Presidente
da autarquia.
Parágrafo único O contrato de gestão estabelecerá
os parâmetros para a administração interna da ANS, bem assim
os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação
administrativa e o seu desempenho.
Art. 15 O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará
a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante
solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 16 Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade,
os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 17 Constituem receitas da ANS:
I o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde
Suplementar de que trata o artigo 18;
II a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados
a terceiros;
III o produto da arrecadação das multas resultantes das suas
ações fiscalizadoras;
IV o produto da execução da sua dívida ativa;
V as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União,
créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses
que lhe forem conferidos;
VI os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados
com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VII as doações, legados, subvenções e outros recursos
que lhe forem destinados;
VIII os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis
de sua propriedade;
IX o produto da venda de publicações, material técnico,
dados e informações;
X os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das
receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;
XI quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a X
deste artigo.
Parágrafo único Os recursos previstos nos incisos I a IV e
VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma
definida pelo Poder Executivo.
Art. 18 É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo
fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe
é legalmente atribuído.
Art. 19 São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar
as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos
sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de
autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade
de garantir a assistência à saúde visando a assistência
médica, hospitalar ou odontológica.
Art. 20 A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I por plano de assistência à saúde, e seu valor será
o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número
médio de usuários de cada plano privado de assistência à
saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano,
de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;
II por registro de produto, registro de operadora, alteração
de dados referente ao produto, alteração de dados referente à
operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária,
conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
§ 1º Para fins do cálculo do número médio de
usuários de cada plano privado de assistência à saúde, previsto
no inciso I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta
anos.
§ 2º Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde
Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia
útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro
e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.
§ 3º Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde
Suplementar será devida, quando da protocolização do requerimento
e de acordo com o regulamento da ANS.
§ 4º Para fins do inciso II deste artigo, os casos de alteração
de dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam conseqüências
para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme disposto
em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus
a isenção ou redução da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
§ 5º Até 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos
no Anexo III desta Lei sofrerão um desconto de 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 21 A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos
fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês)
ou fração de mês;
II multa de mora de 10% (dez por cento).
Parágrafo único Os débitos relativos à Taxa de Saúde
Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com
os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 22 A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de
1º de janeiro de 2000.
Art. 23 A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta
vinculada à ANS.
Art. 24 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à
ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado,
serão inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão
de título executivo para cobrança judicial na forma da lei.
Art. 25 A execução fiscal da dívida ativa será promovida
pela Procuradoria da ANS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 A ANS poderá contratar especialistas para a execução
de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica
e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação
em vigor.
Art. 27 A ANS poderá requisitar, com ônus e para ocupação
de cargos comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes
à sua instalação, a ANS poderá:
I requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades
públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida;
II complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado,
até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado
no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar
redução dessa remuneração.
Art. 28 Nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, é a ANS autorizada a efetuar contratação temporária
por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, são
consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público
as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e
à avaliação de atividades, projetos e programas de caráter
finalístico na área de regulação da saúde suplementar,
suporte administrativo e jurídico imprescindíveis à implantação
da ANS.
§ 2º A contratação de pessoal temporário poderá
ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica
do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º As contratações temporárias serão
feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses,
podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse
o termo final da autorização de que trata o caput.
§ 4º A remuneração do pessoal contratado temporariamente
terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANS e do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC).
§ 5º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANS
o disposto nos artigos 5º e 6º, no parágrafo único do artigo
7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993.
Art. 29 É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo
empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à sua ação
reguladora, bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação
em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração
determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Parágrafo único Excetuam-se da vedação prevista neste
artigo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista
que mantenham sistema de assistência à saúde na modalidade de
autogestão.
Art. 30 Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de
instalação da ANS, o exercício da fiscalização das
operadoras de planos privados de assistência à saúde poderá
ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente
ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação
da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.
Art. 31 Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição
para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão
os seguintes critérios:
I três diretores serão nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único
do artigo 6º desta Lei.
§ 1º Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo,
dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um, para mandato de três
anos.
§ 2º Dos dois diretores referidos no inciso II deste artigo,
um será nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para mandato de
três anos.
Art. 32 É o Poder Executivo autorizado a:
I transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações,
os direitos e as receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos,
necessários ao desempenho de suas funções;
II remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários
do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender
as despesas de estruturação e manutenção da ANS, utilizando
como recursos as dotações orçamentárias destinadas às
atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em
vigor;
III sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos a manutenção,
instalação e funcionamento da ANS.
Parágrafo único Até que se conclua a instalação
da ANS, são o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional
de Saúde incumbidos de assegurar o suporte administrativo e financeiro
necessário ao funcionamento da Agência.
Art. 33 A ANS poderá designar servidor ou empregado da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de diretor
fiscal, diretor técnico ou liquidante de operadora de plano de assistência
à saúde com remuneração equivalente à do cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de nível
5.
Art. 34 Aplica-se à ANS o disposto nos artigos 54 a 58 da Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 35 Aplica-se à ANS o disposto no artigo 24, parágrafo
único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei
nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 36 São estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto
estiver vigendo o contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades
de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as Agências
Executivas.
Art. 37 Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de
Saúde Suplementar instituída por esta Lei poderá ser recolhida
ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da Diretoria Colegiada.
Art. 38 A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde,
por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão
conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos
processos judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência
tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a União nos
respectivos processos.
§ 1º A substituição a que se refere o caput, naqueles
processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita
pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente,
requerendo a intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
§ 2º Enquanto não operada a substituição na
forma do § 1º, a Advocacia-Geral da União permanecerá no
feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 39 O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de
que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656,
de 1998, bem assim às suas operadoras.
Art. 40 O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enviará
projeto de lei tratando da matéria objeto da presente Lei, inclusive da
estrutura física e do funcionamento da ANS.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Serra)
ANEXO I
QUADRO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM
COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
UNIDADE |
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
NE/DAS |
Diretoria Colegiada |
5 |
Diretor |
NE |
5 |
Diretor-Adjunto |
101.5 |
|
6 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Procuradoria |
1 |
Procurador-Geral |
101.5 |
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
101.4 |
6 |
Gerente-Geral |
101.5 |
|
29 |
Gerente |
101.4 |
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS DE SAÚDE
SUPLEMENTAR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CÓDIGO/CCSS |
QUANTI- |
VALOR UNITÁRIO |
TOTAL |
CCSS-V |
34 |
1.170,00 |
39.780,00 |
CCSS-IV |
70 |
855,00 |
59.850,00 |
CCSS-III |
12 |
664,00 |
7.968,00 |
CCSS-II |
16 |
585,00 |
9.360,00 |
CCSS-I |
38 |
518,00 |
19.684,00 |
TOTAL |
170 |
136.642,00 |
ANEXO II
TABELA
I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA
GEOGRÁFICA DO PLANO
Abrangência Geográfica |
Desconto (%) |
Nacional |
5 |
Grupo de Estados |
10 |
Estadual |
15 |
Grupo de Municípios |
20 |
Municipal |
25 |
TABELA II
DESCONTOS
POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA
OFERECIDA
Cobertura |
Desconto (%) |
Ambulatorial (A) |
20 |
A+Hospitalar (H) |
6 |
A+H +Odontológico (O) |
4 |
A+H+Obstetrícia (OB) |
4 |
A+H+OB+O |
2 |
A+O |
14 |
H |
16 |
H+O |
14 |
H+OB |
14 |
H+OB+O |
12 |
O |
32 |
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Atos de Saúde Suplementar |
Valor (R$) |
Registro de Produto |
1.000,00 |
Registro de Operadora |
2.000,00 |
Alteração de Dados Produto |
500,00 |
Alteração de Dados Operadora |
1.000,00 |
Pedido de Reajuste de Mensalidade |
1.000,00 |
NOTA: O texto da Lei 9.961/2000 difere do texto da Medida Provisória 2.012-2/99 (Informativo 53/99) apenas em relação aos artigos 1º, 4º, 12, 13, 20, 21 e 40.
REMISSÃO:
LEI 8.666, DE 21-6-93 (INFORMATIVOS 25/93 E 27/94), COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI 9.648, DE 27-5-98 (INFORMATIVO 21/98)
................................................................................................................................................................................
Art. 22 São modalidades de licitação:
I concorrência;
II tomada de preços;
III convite;
Art. 23 As modalidades de licitação a que se referem os incisos
I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Art. 24 É dispensável a licitação:
I para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo
anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço
ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e concomitantemente,
II para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que
não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Parágrafo único Os percentuais referidos nos incisos I e II
deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim
por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas.
LEI 9.472, DE 16-7-97 (INFORMATIVO 29/97)
Art. 54 A contratação de obras e serviços de engenharia
civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em
lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único Para os casos não previstos no caput,
a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação,
nas modalidades de consulta e pregão.
Art. 55 A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência,
observadas as disposições desta Lei e, especialmente:
I a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa
justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório
e seguro para a Agência;
II o instrumento convocatório identificará o objeto de certame,
circunscreverá o universo de preponentes, estabelecerá critérios
para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento,
indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas
do contrato;
III o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara,
sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição;
IV a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes,
deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia
do cumprimento das futuras obrigações;
V como condição de aceitação da proposta, o interessado
declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas
e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição,
exigida a comprovação como condição indispensável à
assinatura do contrato;
VI o julgamento observará os princípios de vinculação
ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço,
sendo o empate resolvido por sorteio;
VII as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação
do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas,
os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência
e fiscalização;
VIII a habilitação e o julgamento das propostas poderão
ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso
de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;
IX quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados
os demais participantes na ordem de classificação;
X somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos
pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro
estar sempre aberto à inscrição dos interessados.
Art. 56 A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá
ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos
previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão
pública.
Parágrafo único Encerrada a etapa competitiva, a Comissão
examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.
Art. 57 Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto
a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se
a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação
subjetiva e a aceitabilidade da proposta:
I para a contratação de bens e serviços comuns de alto
valor, na forma do regulamento;
II quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;
III para o registro de preços, que terá validade por até
dois anos;
IV quando o Conselho Diretor assim o decidir.
Art. 58 A licitação na modalidade de consulta tem por objeto
o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos artigos 56
e 57.
Parágrafo único A decisão ponderará o custo e o benefício
de cada proposta, considerando a qualificação do proponente.
LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98)
Art. 12
I
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas
básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
II
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços
gerais de enfermagem e alimentação;
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito
anos;
III
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do
consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após
o parto;
IV quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados
pelo odontólogo-assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em
ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
V
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
Art. 30
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é
extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência
do contrato de trabalho.
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência
é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo
de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens
obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
Os demais dispositivos da Lei 9.656/98, mencionados no Ato ora transcrito, podem
ser consultados na Medida Provisória 1.908-20/99, que se encontra divulgada,
na íntegra, no Informativo 48/99.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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