RESOLUÇÃO CONJUNTA 18 SMAC/SMU, DE 26-3-2014
(DO-MRJ DE 27-3-2014)
MEIO AMBIENTE - Licenciamento Ambiental – Município do Rio de Janeiro
Estabelecidos os procedimentos para emissão e prorrogação da Licença Ambiental da atividade hoteleira
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011 e a Resolução CONEMA nº 42, de 17 de agosto de 2012, no que concerne à competência Municipal para o Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local na Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a SMAC deve detalhar os procedimentos para o licenciamento ambiental conforme estabelece o Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO que os arts. 8.º e 9.º do Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007 estabelece que a SMAC poderá aprovar procedimentos específicos para as Licenças Ambientais e a Autorização Ambiental, de acordo com a natureza, características e peculiaridades da atividade;
CONSIDERANDO os prazos estabelecidos para conclusão dos empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar nº108 de 25/11/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a evolução das obras desses empreendimentos com o fim de garantir que sejam cumpridos os prazos estabelecidos e as exigências e condicionantes ambientais pertinentes;
CONSIDERANDO a Resolução SMU nº1090 de 09 de abril de 2013;
RESOLVE:
Art. 1.º A Licença Ambiental Municipal de instalação – LMI de empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar nº 108 de 25 de novembro de 2010, deverão ser emitidas, prorrogadas e renovadas, conforme previsto nesta Resolução.
Art. 2.º A apresentação da documentação necessária ao licenciamento da atividade hoteleira poderá ser feita após a concessão da LMI para construção do empreendimento.
§ 1.º A documentação a que se refere o caput deste artigo é exclusivamente aquela que, de acordo com a avaliação técnica, não impliquem em modificação dos impactos identificados para a fase das obras de implantação do empreendimento como um todo.
§ 2.º Na Licença Ambiental Municipal de Instalação – LMI emitida para a construção, deverá constar condicionante informando que deverá ser requerida LMI para a atividade hoteleira em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente do cronograma da obra.
§ 3.º Deve constar da Licença de Obras destes empreendimentos, a obrigatoriedade de apresentação, em até 120 (cento e vinte) dias, de LMI para a atividade hoteleira, como essencial a eventuais prorrogações, conforme previstas na Resolução SMU nº1090 de 09 de abril de 2013.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições ao contrário.
MARIA MADALENA SAINT-MARTIN
Secretária Municipal de Urbanismo
CARLOS ALBERTO MUNIZ
Secretário Municipal de Meio Ambiente