x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Trabalho e Previdência

INSS altera e revoga dispositivos da IN 45 relativos aos períodos de carênciia

Instrução Normativa INSS 73/2014

28/03/2014 09:38:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA 73 INSS, DE 27-3-2014
(DO-U 28-3-2014)

BENEFÍCIO – Alteração

INSS altera e revoga dispositivos da IN 45 relativos aos períodos de carência
Por força de decisão judicial, o referido ato altera os artigos 154 e 155 da Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010, para considerar para efeito de carência, o cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, nos casos de benefícios requeridos a partir de 19-9-2011.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, que determinou o cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade para fins de carência, se intercalado com períodos de atividade/contribuição, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 45 PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, renumerando-se o parágrafo único e acrescentando-se os §§ 2° e 3° ao art. 154, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 154........................
§ 1º Para o empregado doméstico, a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para a concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal, na forma do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
§ 3º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez percebidos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975."
Art. 2º Revoga-se o inciso II do art. 155.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies