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Teresina introduz modificações na Política de Benefícios e Incentivos Fiscais

Lei 4527/2014

Estas modificações na Lei 2.528, de 23-5-97, dispõe, em especial, sobre os benefícios para os Empreendimentos Industriais, Prestadores de Serviço de Hotelaria e Comércio Varejista e Empresas dos Segmentos: Comercial Atacadista e Logístico.

28/03/2014 10:14:17

LEI 4.527, DE 18-3-2014
(DO-TERESINA DE 26-3-2014)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão - Município de Teresina

Teresina introduz modificações na Política de Benefícios e Incentivos Fiscais
Estas modificações na Lei 2.528, de 23-5-97, dispõe, em especial, sobre os benefícios para os Empreendimentos Industriais, Prestadores de Serviço de Hotelaria e Comércio Varejista e Empresas dos Segmentos: Comercial Atacadista e Logístico.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1°, da Lei nº 2.528/1997 – com alterações posteriores –, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, na forma desta Lei, a conceder benefícios e incentivos fiscais a novos empreendimentos, que vierem a se instalar no Município de Teresina, observado os seguintes critérios:
I – Empreendimento Industrial – Incentivos e Benefícios Fiscais;
II – Prestador de Serviço de Hotelaria e Comércio Varejista – Incentivo Fiscal;
III – Empresas dos Segmentos: Comercial Atacadista e Logístico – Benefício Fiscal.
................................................................"
Art. 2º O art. 3°, da Lei nº 2.528/1997 – com alterações posteriores –, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Cabe ao CONTEDE, na condição de órgão deliberativo executivo da política de benefícios, analisar e aprovar, mediante parecer técnico conclusivo, os processos de concessão dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As deliberações do CONTEDE serão sempre submetidas ao Prefeito Municipal que as homologará ou indeferirá, com posterior emissão ou não de decreto concessivo, conforme o caso.
Art. 3º O art. 4°, I, da Lei n° 2.528/1997 – com alterações posteriores –, referente à composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CONTEDE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º....................................................
I- Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
................................................................"
Art. 4º O art. 6°, caput e §2º, da Lei nº 2.528/1997 – com alterações posteriores –, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os incentivos fiscais ora criados serão concedidos, também, aos empreendimentos Industriais, Comerciais Varejistas, Prestadores de Serviços de Hotelaria, já instalados no Município e que vierem a aumentar a sua capacidade produtiva, de forma a ampliar, em pelo menos 1/3 (um terço), o número de novos empregos, tomando-se como referência a mão-de-obra anteriormente empregada, independentemente da redistribuição ou recolocação de postos de trabalho.
.......................................................................
§2º Excluem-se, porém, dos benefícios desta Lei, as empresas que se originarem de cisão ou extinção de outras empresas com a mesma finalidade".
Art. 5º A Lei n° 2.528/1997 – com alterações posteriores –, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 6º-A Os benefícios fiscais ora criados serão concedidos, também, aos empreendimentos Industriais, Comerciais Atacadistas e Logísticos, já instalados no Município de Teresina".
Art. 6º O art. 7°, II, da Lei n° 2.528/1997 – com alterações posteriores –, referente ao preenchimento de condições para a concessão de incentivos fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º....................................................
................................................................
II - ter e manter nos seus quadros, no mínimo, 35 (trinta e cinco) empregados, no caso de estabelecimento Comercial Varejista ou Prestação de Serviço de Hotelaria;
.............................................................."
Art. 7º O art. 9°, IV, da Lei n° 2.528/1997 – com alterações posteriores –, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º...................................................
................................................................
IV - acompanhamento perante os estabelecimentos Oficiais de Crédito e Órgãos Públicos como IBAMA, ELETROBRÁS, AGESPISA, JUCEPI, OPERADORAS DE TELEFONIA e outros visando solucionar, mais rapidamente, possíveis problemas;
.............................................................."
Art. 8º O art. 11, da Lei nº 2.528/1997 – com alterações posteriores –, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os interessados na aquisição de terrenos ou concessão de uso de imóveis nos polos empresariais implementados pelo Município, deverão apresentar os pedidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDEC, instruídos com os seguintes documentos:
............................................................................
III - Projeto de viabilidade econômico-financeiro do empreendimento;
...............................................................
VII - certidão negativa de débitos fiscais fornecida pela Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Não serão beneficiados, através da aquisição ou doação, os empreendimentos Comerciais Varejistas e Prestadores de Serviços de Hotelaria."
Art. 9º O art. 14-A, §§ 2° e 4º, da Lei n° 2.528/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14-A .........................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................
...........................................................................................................
III – Seguro Garantia.
..........................................................................................................
§ 4º O Município de Teresina, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, pronunciar-se-á, em decisão administrativa fundamentada, a respeito das garantias que lhe forem ofertadas nos termos do § 2º deste artigo, sendo-lhe facultada reduzir, em até 90% (noventa por cento), o valor da garantia exigida em Depósito Bancário.
..........................................................................................................."
Art. 10. O art. 16, da Lei nº 2.528/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.16. Somente se concederão os Incentivos e Benefícios desta Lei às pessoas jurídicas legalmente constituídas na forma da legislação Empresarial."
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

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