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São Paulo

SP beneficia contribuinte gerador de energia a partir de biomassa resultante de resíduos da cana-de-açúcar

Decreto 60297/2014

28/03/2014 10:51:30

DECRETO 60.297, DE 27-3-2014
(DO-SP DE 28-3-2014)

REGULAMENTO – Alteração

SP concede benefícios ao contribuinte gerador de energia

=> Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, dispõe sobre a concessão dos seguintes benefícios, ao contribuinte que gere energia térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar:
– suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado;
– crédito integral do ICMS incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 6 do § 3º-A:
“6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.” (NR);
II – o § 3º-B:
“§ 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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