DECRETO 60.298, DE 27-3-2014
(DO-SP DE 28-3-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado concede benefícios fiscais a contribuintes com atividades
de produção de biogás ou biometano e geração de energia
Com esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, é concedido aos contribuintes com as atividades especificadas neste Ato, suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, bem como crédito integral do ICMS incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:“7 – contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II.” (NR).Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 9 a 11 ao § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:"9 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;10 – contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;11 - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II.” (NR).Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN