LEI 6.735, DE 27-3-2014
(DO-RJ DE 28-3-2014)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Obrigação
Estabelecimento com atividade de lavagem de veículos deverá utilizar produtos biodegradáveis
Esta Lei, que deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, obriga os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, denominados lava rápido e similares, que tenham por atividade fim a limpeza automotiva, a utilizarem, em suas operações, produtos biodegradáveis.
Consideram-se produtos biodegradáveis aqueles que se decompõem facilmente pela ação bacteriana, ou seja, são facilmente oxidados por colônias de bactérias presentes nas águas dos rios, produzindo gás carbônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, denominados lava rápido e similares, que tenham por atividade fim a limpeza automotiva, a utilizarem, em suas operações, produtos biodegradáveis.
Parágrafo Único - Consideram-se produtos biodegradáveis aqueles que se decompõem facilmente pela ação bacteriana, ou seja, é facilmente oxidado por colônias de bactérias presentes nas águas dos rios, produzindo gás carbônico.
Art. 2º - O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador