LEI COMPLEMENTAR 487, DE 20-3-2014
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 27-3-2014)
IPTU - Isenção - Município de Florianópolis
Poder Executivo é autorizado a conceder isenção do IPTU às entidades desportivasEsta modificação na Lei Complementar 7, de 6-12-97, determina que para a fruição do benefício as entidades deverão ter firmado convênio para acessão do espaço de sua sede para atividades esportivas, sociais ou culturais realizadas pela Prefeitura.
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 475, da Lei Complementar n. 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 475. Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - ao Círculo Operário de Florianópolis relativo ao imóvel que utiliza; e
II - às entidades desportivas com sede no município de Florianópolis.
Parágrafo único. Para adquirir o direito à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, as entidades desportivas mencionadas no inciso II deverão ter firmado convênio com o município de Florianópolis para acessão do espaço de sua sede para atividades esportivas, sociais ou culturais realizadas pela Prefeitura.”(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Cesar Luiz Belloni Faria
Presidente.