RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.658 SEF/AGE, DE 28-3-2014
(DO-MG DE 29-3-2014)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado modifica regras para parcelamento de crédito tributário
Esta alteração da Resolução Conjunta 4.560 SEF/AGE, de 28-6-2013, estabelece as situações em que não será concedido o parcelamento de crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 5º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes redação:
“Art. 5° Não será concedido parcelamento de crédito tributário:
I – de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza, de responsabilidade do sujeito passivo;
II- de natureza contenciosa, de responsabilidade do sujeito passivo, quando o pedido:
a) não alcançar todos os créditos de natureza não contenciosa;
b) não alcançar todos os créditos decorrentes da autuação envolvendo exigência fiscal análoga, ressalvada a exclusão motivada por interesse e conveniência do Estado, mediante parecer da Advocacia- Geral do Estado;
III- em outras situações, devidamente fundamentadas, cuja concessão se mostre inconveniente ao interesse público.” (nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado