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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas ao ITCD

Portaria SEFAZ 35/2014

Foram introduzidas modificações na Portaria 182 SEFAZ, de 9-10-2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao ITCD.

31/03/2014 10:25:58

PORTARIA 35 SEFAZ, DE 17-3-2014
(DO-MT DE 28-3-2014)

ITCD - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas ao ITCD
Foram introduzidas modificações na Portaria 182 SEFAZ, de 9-10-2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao ITCD.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso fundamento no inciso XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014 e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012.
CONSIDERANDO as disposições contidas nos capítulos V e VIII do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO ser de interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos para o contribuinte;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar mecanismos que assegurem a manutenção de controles internos voltados a alcançar a justiça fiscal;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria n° 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada na íntegra o artigo 5°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 5° Além dos documentos relacionados no artigo 4º desta Portaria, deverão ser apresentados os documentos relacionados no Anexo V desta Portaria, ficando facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios.
§ 1° A exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo deverá ser atendida pelo contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o termo inicial da contagem de prazo a data da ciência da respectiva exigência.
§ 2° Finalizado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem a apresentação dos documentos, o processo será enviado ao servidor responsável pela avaliação, com a finalidade de arbitrar o valor da base de cálculo dos bens.”
II – alterada a redação do artigo 8°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 8° A unidade fazendária que receber a GIA-ITCD Eletrônica, poderá retificá-la de ofício, mantendo o mesmo número sequencial gerado pelo sistema.”
III – alterada a redação do caput do artigo 27, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 27 Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR, decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva.
.................................................................................................................................................”
IV – alterado na íntegra o artigo 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 Não sendo paga, parcelada ou impugnada a exigência tributária dentro do prazo regulamentar, deverá a Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência e Informações sobre Outras Receitas (SIOR) administrar a respectiva inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.”
V – alterado o item 65 do Anexo IV, conforme indicado abaixo:
 
 
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública

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