IBAMA – Fiscalização
Ibama disciplina a fiscalização orientadora de microempresas e empresas de pequeno porte
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos referentes ao exercício da fiscalização orientadora de aspecto ambiental, prevista no artigo 55 da Lei Complementar 123/2006, com a realização da dupla visita nos casos que comportarem risco ambiental compatível com esse procedimento. 
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo 1, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007 e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente.
Considerando o disposto no art. 55, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; 
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos atinentes ao exercício da fiscalização orientadora, com a realização da dupla visita nos casos que comportarem risco ambiental compatível com esse procedimento; 
Considerando o que dispõe o Processo nº 02001.000300/2014-18, resolve: 
Art. 1º Estabelecer critérios para a fiscalização de natureza prioritariamente orientadora, no que se refere ao aspecto ambiental, das microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006.
Art. 2° Será aplicado o critério de lavratura de auto de infração em segunda visita, quando se constatar que a pessoa jurídica a que se refere o art. 1º: 
I - deixou de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, de que trata o art. 17, I, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981; 
II - deixou de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, de que trata o art. 17, II, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981; 
III - utilizou motosserra sem licença da autoridade ambiental competente, em floresta ou demais formas de vegetação, em que haja plano de manejo autorizado pelo órgão ambiental; 
IV - não atendeu à determinação da autoridade ambiental competente para apresentar documentos referentes à sua atividade; 
V - praticou infração administrativa ambiental passível de aplicação da sanção de advertência, na forma da legislação ambiental vigente.
Art. 3º O Agente Ambiental Federal notificará a pessoa jurídica, nas hipóteses previstas no art. 2º, concedendo-lhe prazo cabível para regularização.
Art. 4º Não se aplica o disposto no art. 2º quando: 
I - não restar comprovada a condição de pessoa jurídica microempresa ou de pequeno porte, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006; 
II - caracterizar-se reincidência específica; 
III - houver fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa poderá ser considerado como primeira visita a notificação enviada previamente à visita física, quando se tratar de solicitação de regularização ambiental.
Parágrafo Único A notificação enviada previamente deverá solicitar também a apresentação de comprovante de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as ações fiscalizatórias iniciadas a partir de sua vigência.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR