Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SRF, DE 12-1-2000
(DO-U DE 20-1-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Normas
Aprova
as instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revoga as Instruções Normativas SRF 68, de 6-12-96 (Informativo 52/96);
82, de 31-10-97
(Informativo 45/97); 14, de 10-2-98 (Informativo 06/98); 27, de 5-3-98 (Informativo
10/98);
46, de 6-5-98 (Informativo 18/98); 54, de 22-6-98 (Informativo 25/98); 58, de
26-6-98
(Informativo 26/98); 97, de 6-8-98 (Informativo 32/98); 112, de 18-9-98 (Informativo
38/98);
20, de 12-2-99 (Informativo 08/99); e 82, de 30-6-99 (Informativo 31/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, no inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
e no Convênio ICMS nº 08, de 22 de março de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), instituído pelo artigo 1º da Instrução Normativa
SRF nº 027, de 05 de março de 1998, observarão o disposto nesta
Instrução Normativa.
DO CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das
pessoas jurídicas, de interesse das administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da Previdência
Social.
Art. 3º São documentos de entrada do CNPJ:
I Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III Ficha Complementar (FC).
Parágrafo único Os documentos referidos neste artigo obedecerão
aos leiautes constantes dos Anexos I a III.
Art. 4º Os documentos referidos no artigo anterior somente poderão
ser apresentados disquete e preenchidos de acordo com as instruções
e tabelas constantes dos Anexos VIII e IX.
Art. 5º As informações coletadas para o CNPJ serão
consolidadas nos seguintes núcleos de informações:
I Núcleo Básico, composto pelas informações constantes
da FCPJ, do QSA e situação fiscal da pessoa jurídica;
II Núcleo de Informações Específicas da Secretaria
da Receita Federal, composto por informações fiscais extraídas
de seus sistemas de controle eletrônicos;
III Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais
de interesse do INSS e outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios convenentes, constantes da FC.
Art. 6º O CNPJ emitirá, eletronicamente, os seguintes documentos
de saída:
I Comprovante Provisório de Inscrição;
II Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica (Cartão
CNPJ);
III Certidão de Baixa.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos
leiautes constantes dos Anexos IV a VI.
§ 2º O Cartão de Identificação será emitido
em uma única via, em papel ofsete, com fundo de segurança numismático,
nas cores marrom e sépia.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CNPJ
Art. 7º O CNPJ é administrado pela SRF, ouvido o Conselho Consultivo
do CNPJ.
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo do CNPJ:
I avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;
II propor medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;
III em caráter eventual, promover a realização de auditoria
relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes.
§ 2º As normas sobre o CNPJ são editadas exclusivamente
pela SRF.
DO CONSELHO CONSULTIVO DO CNPJ
Art. 8º O Conselho Consultivo do CNPJ é composto por:
I três representantes da SRF, designados por seu titular;
II três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
III um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Municípios de capitais, indicado pela Associação Brasileira
de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF);
IV um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Municípios do interior, indicado pela Associação Brasileira
dos Municípios;
V um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), designado
por seu titular.
§ 1º Os representantes dos órgãos mencionados neste
artigo terão mandato de dois anos, renovável.
§ 2º Conselho Consultivo será presidido por um de seus
membros, eleito por maioria simples, com mandato de dois anos, renovável.
DOS CONVÊNIOS
Art. 9º A SRF, mediante convênio, poderá coletar, armazenar
e disponibilizar informações cadastrais, de natureza fiscal, para
as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim para o INSS.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela
SRF.
§ 2º Os órgãos convenentes poderão se desfiliar
do CNPJ mediante comunicação escrita à SRF, com antecedência
mínima de noventa dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário subsequente ao da comunicação.
Exigências para Celebração de Convênio
Art. 10 Para efeito de implantação do CNPJ, no âmbito
do convenente, serão exigidos:
I adequação da legislação relativa a cadastramento
de contribuintes pessoas jurídicas às normas do CNPJ;
II disponibilidade de estrutura de comunicação de dados que
permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões
fornecidos pela SRF;
III compatibilização de dados do cadastro do órgão
convenente com os do CNPJ;
IV disponibilidade de local e de pessoal treinado para atendimento ao
público e atualização do CNPJ.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências
a que se refere este artigo será efetuada:
I pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem
celebrados entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito Federal;
II pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação
do Estado convenente, no caso de convênio a ser celebrado com Município
localizado no respectivo Estado;
III pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva
jurisdição, no caso de convênio a ser celebrado com Município
localizado em Estado não convenente.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de
que trata o inciso I do caput, pela prévia edição no âmbito
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal que recepcione
as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º A partir da implantação do CNPJ, no âmbito
do órgão convenente, ser-lhe-á concedido:
I acesso às informações do Núcleo Básico; e
II o repasse das informações do Núcleo Complementar relativa
às pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 4º Os órgãos convenentes responderão pelas
despesas com implantação e manutenção do CNPJ, quando realizadas
em suas dependências administrativas.
§ 5º A SRF promoverá treinamento básico quanto aos
procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ,
para os funcionários do órgão convenente, que arcará com
os respectivos custos.
Compatibilização de Cadastros
Art. 11 Para efeito de compatibilização do cadastro do órgão
convenente com o CNPJ, a SRF colocará à sua disposição arquivo
magnético contendo as informações cadastrais das pessoas jurídicas
sob sua jurisdição.
§ 1º Caberá ao órgão convenente o cruzamento
das informações constantes de seu cadastro e do arquivo fornecido
pela SRF, para efeito de compatibilização e acertos.
§ 2º O resultado do cruzamento dos cadastros será fornecido
à SRF, em meio magnético, para fins de atualização do CNPJ.
UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 12 Os atos perante o CNPJ serão praticados junto às unidades
cadastradoras, salvo em relação às hipóteses para as quais
haja previsão de utilização, alternativa ou exclusiva, da Internet.
§ 1º São Unidades cadastradoras:
I no âmbito da SRF:
a) as Agências da Receita Federal (ARF);
b) os Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
c) os Setores de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação
(SOART) das Delegacias da Receita Federal (DRF), classe D;
d) Inspetorias da Receita Federal classes A, B e C.
II no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades por eles
designadas.
§ 2º A SRF publicará, no Diário Oficial da União
(DO-U), e disponibilizará na Internet, a relação das unidades
cadastradoras, com os respectivos endereços.
§ 3º As alterações de dados relativos às unidades
cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos órgãos convenentes,
à SRF.
§ 4º As unidades cadastradoras deverão:
I analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações
contidas na documentação apresentada pelo contribuinte;
II coletar as informações relativas à inscrição,
suas alterações e solicitações de baixa;
III emitir o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ;
IV zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações
do CNPJ.
Competência das Unidades Cadastradoras
Art. 13 A competência para deferir pedidos de inscrição
e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA, exceto de ofício,
no CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras com jurisdição
sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 1º Para os fins deste artigo, somente poderá ser considerado
titular da unidade cadastradora o funcionário público integrante dos
quadros próprios da SRF ou do órgão convenente, investido da
atribuição legal para o exercício dessa competência.
§ 2º No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, a competência é da unidade da SRF do domicílio
fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.
§ 3º Na hipótese do subitem anterior, deverá constar
do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.
§ 4º No caso de fundos e clubes de investimento, a competência
de que trata este artigo é da unidade da SRF com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do respectivo administrador.
§ 5º A competência a que se refere este artigo, no caso
de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro
no exterior, é do titular da Delegacia da Receita Federal em Brasília,
onde devem ser apresentados os pedidos.
DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 14 Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão
obrigadas a se inscrever no CNPJ.
§ 1º No caso de órgão dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras
de orçamento.
§ 2º Estão também obrigadas a se inscrever no CNPJ,
mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte;
II os consórcios constituídos na forma dos artigo 278 e 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo
as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IV os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do
Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários;
V as missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente;
VI as representações de caráter permanente de órgãos
internacionais;
VII cartórios.
Art. 15 A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um
de seus estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel
ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente
ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação
tributária, principal ou acessória.
§ 2º na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais
de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a 0001,
e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação
jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002.
§ 3º A unidade móvel somente será considerada estabelecimento
se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu
endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 4º A unidade móvel ou imóvel não será
estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro,
assim entendida a que for desenvolvida em:
I veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;
II canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde
que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação
tributária principal do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) ou
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III dependências como torres, casas-de-força, depósitos
de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;
IV templo onde se desenvolva, exclusivamente, oração comunitária
ou administração de sacramentos, desde que subordinado a entidade
nacional ou regional cadastrada.
§ 5º É facultado à pessoa jurídica requerer
a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo
município, para:
I o estabelecimento e sua dependências externas de natureza meramente
administrativa;
II a agência bancária e seus postos ou subagências;
III o estabelecimento de concessionária ou permissionária de
serviço público e seus postos de serviços.
§ 6º No caso de unificação, os estabelecimentos,
exceto o unificador, deverão solicitar baixa de sua inscrição
no CNPJ.
§ 7º A direção nacional e os diretórios regionais
e municipais dos partidos políticos serão cadastrados com números
distintos de inscrições.
§ 8º Não será fornecida inscrição a comitê
de partido político.
§ 9º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se, também,
às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadoras de exercício
profissional.
§ 10 Os órgãos regionais do SESC, do SESI, do SENAI, do
SENAC, do SEBRAE e de entidades congêneres poderão ser cadastrados
com números distintos de inscrição, por solicitação
do respectivo órgão nacional.
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 16 No CNPJ, a inscrição da pessoa jurídica, inclusive
de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação cadastral,
em:
I Ativa Regular;
II Ativa não Regular;
III Suspensa;
IV Inapta;
V Cancelada.
§ 1º Relativamente à SRF, a inscrição será
enquadrada na situação de:
I Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
1. não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do artigo
19;
2. comunicar o reinicio de suas atividades, temporariamente suspensas;
3. não possuir débito;
II Ativa Não Regular, quando a pessoa jurídica:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do artigo 19;
b) possuir débito, inclusive:
1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito
do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão
de medida liminar em mandado de segurança;
2. que tenha sido objeto de parcelamento;
3. em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação
com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento,
na forma da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março
de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº
073, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade
competente, após transcorridos trinta dias da protolocalização
do pedido de compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal
da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte.
III Suspensa, quando a pessoa jurídica:
a) encontrando-se na situação de Ativa Regular, comunicar a interrupção
temporária das atividades da empresa como um todo ou da filial a que se
referir a interrupção;
b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;
c) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos dos
artigos 2º a 13 da Instrução Normativa SRF nº 66, de 29
de agosto de 1997, se enquadrar em uma das seguintes situações:
1. omissa contumaz;
2. omissa e não localizada;
3. inexistente de fato;
IV Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações
referidas na alínea c do inciso anterior, for assim declarada
pela autoridade competente da SRF, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 66, de 29 de agosto de 1997;
V Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de
baixa.
§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante o
CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na
condição de inapta.
§ 3º A pessoa jurídica com inscrição declarada
inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua
inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa
Regular ou de Ativa Não Regular.
§ 4º A inscrição da pessoa jurídica ou da filial
continuará suspensa quando a baixa for indeferida.
§ 5º A inscrição suspensa poderá ser:
I reativada, a pedido do contribuinte;
II considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso
II do § 1º deste artigo;
III considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do § 1º
deste artigo.
§ 6º Será disponibilizado por meio da INTERNET, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br, o nome empresarial e o número de inscrição
no CNPJ das pessoas jurídicas com inscrição inapta, suspensa
ou cancelada.
§ 7º Relativamente aos demais órgãos convenentes,
as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas
jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais
referidas no caput deste artigo, serão as estabelecidas em convênio.
§ 8º A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ
estiver na situação cadastral de Cancelada e que não
houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão
competente, terá sua inscrição restabelecida a pedido, mediante
regularização de sua situação perante a SRF, ou de ofício.
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CNPJ
Art. 17 Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:
I inscrições da pessoa jurídica, inclusive de estabelecimento
filial;
II alteração de dados cadastrais;
III revalidação do cartão CNPJ;
IV substituição do cartão CGC pelo cartão CNPJ;
V baixa da inscrição no CNPJ;
VI solicitação de segunda via do cartão CNPJ;
VII outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos.
§ 1º Os atos perante o CNPJ, quando de iniciativa da pessoa
jurídica, serão precedidos da entrega do Documento Básico de
Entrada do CNPJ, conforme modelo estabelecido no Anexo VII, do qual constará
o recibo de entrega.
§ 2º O documento referido no parágrafo anterior será
confeccionado segundo as seguintes especificações: papel ofsete branco
de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², em formulário plano, no
formato A4 (210mm x 297mm), impressão em uma página, cor sépia
clássico, código catálogo Pantone nº 457U, ou
similar, em retícula de 80% e 15%.
§ 3º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir
e a comercializar o documento referido no parágrafo anterior.
§ 4º As empresas responsáveis pela impressão do documento
referido no § 1o indicarão, no rodapé destes, seu
nome empresarial e o respectivo número de inscrições no CNPJ.
§ 5º Os impressos que não atenderem às especificações
constantes do § 2o, bem assim à indicação referida
no parágrafo anterior estarão sujeitos à apreensão, pelas
autoridades da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 6º O documento referido no § 1º somente será
aceito com o reconhecimento da firma de seu signatário.
§ 7º Os atos perante o CNPJ serão solicitados a qualquer
unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento
a que se referir o pedido.
DAS PENDÊNCIAS
Art. 18 Consideram-se pendências situações que implicam
restrições à prática de atos perante o CNPJ.
§ 1º As pendências classificam-se em:
I impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;
II não impeditivas, nos demais casos.
§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão
comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, se relativas
aos integrantes do QSA ou ao responsável perante o CNPJ, para fins de regularização,
em prazo não inferior a trinta dias.
§ 3º As pendências, impeditivas ou não, perante os
órgãos convenentes, bem assim os procedimentos para sua regularização
serão estabelecidos no respectivo convênio e divulgados por meio de
ato declaratório expedido pela SRF.
§ 4º As verificações de pendências serão
realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão,
conforme o caso, a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA
e o responsável perante o CNPJ.
§ 5º Não será verificada a existência de pendência
relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação
em seu capital social integralizado inferior a dez por cento, desde que essa
informação conste dos sistemas da SRF.
§ 6º Na hipótese de incorporação, fusão
ou cisão total, as pendências verificadas em relação à
pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas
à sucessora.
§ 7º A não regularização de quaisquer pendências,
dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física
ou jurídica, em situação irregular, em programa específico
de fiscalização.
Espécies de Pendência
Art. 19 Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:
I no caso de pessoa jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:
1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro
líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real
apurado anualmente, ou de quota, se tributada com base em lucro apurado trimestralmente,
seja real, presumido ou arbitrado;
2. às contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social
(COFINS);
3. ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento;
b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos
e contribuições administrados pela SRF;
c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das seguintes
declarações:
1. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ),
Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou, no caso de empresa optante pelo SIMPLES ou
inativa ou de entidade imune ou isenta, Declaração Simplificada;
2. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);
3. Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (DIPI);
4. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
5. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT/DIAC).
d) estar enquadrada na situação cadastral referida no artigo 16, §
1º, inciso III, alínea c (Suspensa omissa contumaz,
omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (Inapta).
e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;
f) CPF do responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro,
bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF.
II no caso de pessoa física, constar como omissa, se obrigada, quanto
à entrega da Declaração de Ajuste Anual, da Declaração
de Isento ou da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR).
III em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa
consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica
que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica
enquadrada na situação cadastral referida no artigo 16, § 1º,
inciso III, alínea c (Suspensa omissa contumaz, omissa
não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (Inapta).
Parágrafo único Não será considerada como pendência,
para os fins deste artigo, a existência de débito em nome da pessoa
jurídica, dos integrantes do QSA ou do responsável perante o CNPJ.
Regularização de Pendências perante a SRF
Art. 20 A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á,
quanto à:
I omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando
for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;
II insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação
ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.
§ 1º A insuficiência de pagamentos poderá ser constatada
diretamente ou mediante critérios indiciários.
§ 2º As verificações relativas à situação
fiscal serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas da SRF.
§ 3º A regularização de pendência relativa à
omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, embora
inscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário
de 1997, far-se-á mediante a apresentação da Declaração
Simplificada.
§ 4º A regularização da situação fiscal,
na forma deste artigo, ensejará a atualização da situação
do contribuinte, de ofício, por meio dos sistemas da SRF.
Art. 21 Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da Internet,
no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
mediante utilização do Programa de Auto-Regularização da
Situação Fiscal (PAR), as regularizações relativas a:
I omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada,
DCTF, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física;
II ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;
III ausência do QSA ou da indicação do código da
CNAE-Fiscal.
§ 1º As demais declarações deverão ser entregues
em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio
fiscal do contribuinte.
§ 2º As informações prestadas por intermédio
da Internet sujeitam-se a verificações posteriores.
§ 3º Constatada falsidade nas informações prestadas
ou nos documentos apresentados, será cancelado de ofício, pelo titular
da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do
contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição
de aplicação das sanções penais cabíveis.
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 22 O pedido de inscrição será formalizado por meio
da FCPJ, acompanhada:
I do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado
no órgão competente;
II da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada
ou município conveniado;
III do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz
de sociedade.
§ 1º A FCPJ, o QSA e a FC, relativos aos contribuintes relacionados
no artigo 1º do da Portaria SRF nº 563, de 27 de março de 1998,
deverão ser apresentados, exclusivamente, em disquete.
§ 2º A apresentação conjunta da FCPJ, do QSA e da
FC será efetuada utilizando-se um mesmo meio, em disquete ou papel.
§ 3º O pedido de inscrição de filial deverá
ser acompanhado do ato que a criou, devidamente registrado no órgão
competente.
§ 4º O pedido de inscrição da pessoa jurídica,
bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo,
relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 5º O QSA não será apresentado nos casos de pedido
de inscrição de firma mercantil individual, de pessoa física
equiparada à pessoa jurídica, de órgãos públicos e
de autarquias, fundações públicas, associações e cartórios,
bem assim nas hipóteses referidas nos incisos V e VI do § 2º
do artigo 14.
§ 6º Para a inscrição de diretórios de partidos
políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:
I no caso de diretório nacional:
a) cópia do estatuto registrado no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas de Brasília;
b) original da certidão de regularidade do registro, emitida pelo Tribunal
Superior Eleitoral até trinta dias antes da apresentação do pedido
de inscrição à Delegacia da Receita Federal em Brasília,
contendo o nome do presidente do diretório;
II no caso de diretório regional, municipal ou zonal, original da
certidão de regularidade emitida pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral
até trinta dias antes da data da apresentação do pedido à
unidade da Receita Federal do domicílio do diretório, contendo o nome
do presidente deste.
§ 7º Ao pedido de inscrição de sindicato deverá
ser juntada cópia do estatuto, devidamente registrado no Ministério
do Trabalho e a ata da assembléia que elegeu o presidente, devidamente
registrada no órgão competente.
§ 8º Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados
deverá ser juntado o contrato social devidamente registrado na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
§ 9º O pedido de inscrição do órgão ou
entidade pública da administração direta, autárquica e fundacional,
deverá ser acompanhado do ato legal de sua constituição, publicado
no Diário Oficial, e do ato de nomeação de seu titular.
§ 10 Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício,
deverá ser juntada a convenção do condomínio, devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e a ata da assembléia
que elegeu o síndico, devidamente registrada no órgão competente.
Deferimento do Pedido de Inscrição
Art. 23 A inscrição no CNPJ somente será concedida quando
o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as verificações
de pendências alcançarão, apenas:
I os integrantes do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento-matriz;
II a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição
de filial.
§ 2º No caso de inscrição de clubes ou fundos de
investimento, as verificações de pendências serão feitas
em relação à pessoa jurídica administradora.
§ 3º Será deferido o pedido de inscrição por
todos os órgãos convenentes quando não constar, nos registros
do CNPJ, pendência impeditiva.
§ 4º Considera-se impeditiva, para os fins deste artigo, além
das que forem definidas em convênio pelos respectivos órgãos
convenentes, na hipótese de inscrição de:
I estabelecimento:
1. matriz, a pendência de que trata o inciso III do artigo 19;
2. filial, a pendência de que trata o item 1 da alínea c
do inciso I do artigo 19.
II clubes ou fundos de investimento, a pendência de que trata a
alínea d do inciso I do artigo 19.
§ 5º Constatada a inexistência de pendência impeditiva,
a unidade cadastradora fornecerá à pessoa jurídica o Comprovante
Provisório de Inscrição no CNPJ, com validade por sessenta dias.
§ 6º As verificações do que trata o § 1º
não se aplicam a:
I órgãos públicos, autarquias e fundações públicas,
federais, estaduais e municipais;
II partidos políticos;
III sindicatos;
IV entidades regulamentadoras de exercício profissional;
V Condomínios (Lei nº 4.591, de 1964);
VI associações;
VII missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente;
VIII representações de órgãos internacionais de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro.
Pessoa Física Responsável perante o CNPJ
Art. 24 O responsável perante o CNPJ é o dirigente máximo
da pessoa jurídica, observado o constante da Tabela de Natureza Jurídica
e Qualificação da Pessoa Física Responsável (Tabela II do
Anexo IX).
§ 1º Para fins de prática dos demais atos perante o CNPJ,
o responsável perante o mesmo poderá indicar outra pessoa física,
na qualidade de seu preposto.
§ 2º A indicação de preposto não elide a competência
originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no
caput.
§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, o responsável
perante o CNPJ será a pessoa física responsável, perante esse
cadastro, pela pessoa jurídica administradora dos mesmos.
§ 4º No caso de embaixadas, consulados ou de representações
do Governo Brasileiro no exterior, o responsável perante o CNPJ será
o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 5º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I por exclusão ou substituição, por iniciativa do responsável
perante o CNPJ;
II por renúncia do próprio preposto.
§ 6º A indicação, a exclusão, a substituição
e a renúncia do preposto dar-se-á por meio do documento referido no
§ 1º do artigo 17.
§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior,
o fato será comunicado à pessoa jurídica.
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 25 É obrigatória a comunicação, pela pessoa
jurídica, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais,
bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo
de trinta dias, contado da alteração.
§ 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência
de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é
a data do registro no órgão competente.
§ 2º Cabe ao liqüidante, síndico, interventor ou
inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contado da sua nomeação,
o início da liqüidação judicial ou extrajudicial, a decretação
da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário
do titular de empresa individual.
§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações
alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do
QSA e o responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências consideradas
não impeditivas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Na hipótese de alteração de integrante
do QSA, será impeditiva a pendência de que trata o inciso III do artigo
19.
§ 5º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais
da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal (DRF) ou o Inspetor da
Receita Federal (IRF) da respectiva jurisdição a intimará a se
regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.
Formalização da Alteração
Art. 26 A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica
será efetuada mediante a apresentação da FCPJ, do QSA ou da FC,
conforme o caso, em disquete ou formulário, observado o disposto no §
2º do artigo 22.
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira
a alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntado
o ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2º No caso de liqüidação judicial ou extrajudicial,
decretação ou reabilitação de falência, intervenção
em instituição financeira ou abertura de inventário de titular
de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento
comprobatório da ocorrência.
Alterações Privativas da Matriz
Art. 27 São privativas da matriz as alterações cadastrais
relativas a:
I nome empresarial;
II natureza jurídica;
III porte da empresa;
IV qualificação tributária;
V pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI quadro de sócios e administradores;
VII opção pelo SIMPLES;
VIII exclusão do SIMPLES;
IX liquidação judicial;
X liquidação extrajudicial;
XI decretação de falência;
XII reabilitação de falência;
XIII condição da instituição financeira sob intervenção
do Banco Central do Brasil;
XIV abertura de inventário de titular de firma mercantil individual
ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
XV cisão parcial.
Alteração de Ofício
Art. 28 Os dados cadastrais da pessoa jurídica, constantes do Núcleo
Básico, serão alterados de ofício, pela SRF, quando:
I cadastrada como optante pelo SIMPLES, se enquadrar em uma das hipóteses
de exclusão ou vedação;
II a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes
do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão
emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa
jurídica;
III constatado erro na classificação ou no registro da atividade
econômica do estabelecimento;
IV não efetivada a regularização de que trata o §
5º do artigo 25, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º As informações cadastrais do CNPJ serão
atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações
periódicas apresentadas à SRF pela pessoa jurídica, entregues
em data posterior à última alteração promovida a seu requerimento,
bem assim, na hipótese do inciso III do caput, com base em informações
colhidas junto a outros órgãos ou entidades públicas.
§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão
efetuadas pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe
A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput, as alterações
poderão ser solicitadas pelo titular de unidade cadastradora de órgão
convenente, mediante comunicação motivada, ao Delegado da Receita
Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe A, com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada da correspondente documentação
comprobatória, quando existente.
§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas
à pessoa jurídica.
§ 5º As alterações relativas aos dados constantes
do Núcleo Complementar serão realizadas pelo respectivo órgão
convenente, segundo normas que lhe forem próprias.
§ 6º Os códigos relativos às atividades desenvolvidas
pelos estabelecimentos da pessoa jurídica, atribuídos no momento da
inscrição e nas alterações de dados cadastrais posteriores,
serão anualmente ratificados, ou retificados, na DIPJ ou na Declaração
Simplificada.
DA EMISSÃO E DA REVALIDAÇÃO
DO CARTÃO CNPJ
Art. 29 A emissão do Cartão CNPJ será efetuada, exclusivamente,
pela SRF, que o remeterá à pessoa jurídica.
§ 1º O cartão será emitido após o deferimento
do pedido de inscrição e, quando for o caso, da alteração
de dados cadastrais, bem assim nas hipóteses de solicitação de
segunda via ou de revalidação.
§ 2º Nos casos de solicitação de alteração
de dados cadastrais, somente será emitido novo cartão CNPJ quando
se referir a modificação de informação nele contida.
§ 3º Os cartões CNPJ terão validade até o dia
30 de junho do segundo ano posterior ao de sua emissão, exceto quando se
tratar de segunda via ou de cartão emitido em decorrência de alteração
de dados cadastrais.
§ 4º Expirado o prazo de validade, o Cartão CNPJ será
revalidado automaticamente, desde que não existam pendências impeditivas.
§ 5º Na revalidação do cartão CNPJ, as verificações
alcançarão, apenas, a própria pessoa jurídica, sendo impeditivas
as pendências de que tratam as alíneas c, item 1, (Omissão
de DIRPJ, DIPJ ou Declaração Simplificada) e f (CPF do
responsável perante o CNPJ ausente na base de dados deste cadastro, bem
assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF) do inciso I do artigo
19.
§ 6º O cartão revalidado terá prazo de validade de
dois anos.
§ 7º Poderá ser solicitada a emissão de segunda via
do Cartão CNPJ, nos casos de extravio da primeira via ou em que esta houver
sido danificada.
§ 8º A segunda via do Cartão CNPJ será emitida a
pedido da pessoa jurídica, dispensada a verificação de quaisquer
pendências, exceto quando a mesma estiver enquadrada na situação
de inapta ou suspensa, nos termos do alínea c do inciso III
do § 1º do artigo 16.
§ 9º A segunda via do cartão CNPJ terá a mesma data
limite de validade estabelecida para a primeira.
§ 10 O cartão emitido em decorrência de alteração
cadastral terá a mesma data limite de validade do cartão anteriormente
emitido.
§ 11 O prazo de validade do Comprovante Provisório da Inscrição,
emitido em decorrência de pedido de segunda via do cartão CNPJ ou
de alteração cadastral não poderá exceder o restante do
prazo de validade do cartão anteriormente emitido, objeto do pedido.
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
Art. 30 O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção
da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único
e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 1º O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ,
acompanhada dos seguintes documentos:
I no âmbito da SRF:
a) DIPJ ou Declaração Simplificada, relativa ao evento da baixa;
b) DIRF, DCTF e DIPI, correspondentes ao ano-calendário do evento, caso
a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;
c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que
estiver sujeita a pessoa jurídica, informados nas declarações
referidas nas alíneas anteriores;
d) Cartão CNPJ da matriz e das filiais, se estes existirem, ou declaração
sob as penas da lei, alegando o não recebimento do cartão CNPJ ou
o seu extravio;
e) distrato social, devidamente registrado, de que constem os bens e direitos
entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução
do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio
líquido;
f) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativo ao
pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for o
caso;
II no âmbito dos demais convenentes, os documentos por eles exigidos,
conforme consignado no convênio.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que não houver iniciado
atividades, os documentos a que se referem as alíneas a, b
e c do inciso I do parágrafo anterior serão substituídos
pela Declaração Simplificada.
§ 3º No caso de firma individual, o documento a que se refere
a alínea e do inciso I será substituído por declaração
de firma individual com ato de encerramento informado.
§ 4º Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para
a apresentação das declarações a que se referem as alíneas
a e b do inciso I do § 1º, relativas a período
de apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.
§ 5º Nos casos de baixa de órgãos públicos,
autarquias e fundações públicas, o pedido será acompanhado
de cópia da publicação oficial do ato que promoveu sua extinção.
§ 6º Nos casos de baixa de diretórios nacionais ou regionais
de partidos políticos, o pedido será acompanhado de certidão
que comprove a sua extinção, emitida pelo tribunal Superior Eleitoral
ou Tribunal Regional Eleitoral, respectivamente.
§ 7º Nos casos de baixa por término do processo de falência
ou liqüidação extrajudicial, o pedido será instruído
com os respectivos documentos comprobatórios.
§ 8º No caso de baixa de filial, o pedido deverá ser acompanhado
da alteração contratual que contenha a extinção da mesma,
do respectivo Cartão CNPJ ou declaração sob as penas da lei,
alegando o não recebimento do cartão CNPJ ou o seu extravio e dos
documentos referidos no § 1º, inciso I, alínea b,
e inciso II, que sejam devidos pela filial.
§ 9º No caso de baixa de associações, o pedido será
acompanhado da ata da assembléia geral que deliberou pelo término
da existência da associação, devidamente registrada no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 10 A baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade cadastradora
com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se
referir o pedido.
§ 11 Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais,
constatada a inexistência de pendência impeditiva, nos arquivos no
CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição
da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa
será deferido.
§ 12 Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação
de pendências restringir-se-á à pessoa jurídica a ser baixada.
§ 13 Não será deferido o pedido de baixa de inscrição
no CNPJ de pessoa jurídica:
I cuja inscrição encontre-se na situação cadastral
Ativa Não Regular, Suspensa, na hipótese da alínea c
do inciso III do artigo 16, ou Inapta;
II com ação fiscal em andamento, registrada no CNPJ, desenvolvida
por qualquer dos convenentes;
III com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;
IV em relação à qual se constate a existência de
condições restritivas, estabelecidas, em convênio.
§ 14 Na baixa da inscrição no CNPJ, as verificações
alcançarão apenas a própria pessoa jurídica.
§ 15 Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação
e cisão total da pessoa jurídica, as pendências serão consideradas
não impeditivas.
§ 16 Não será concedida a baixa de filial em relação
à qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obrigação
tributária principal ou acessória de que for responsável isoladamente.
§ 17 Será deferido o pedido de baixa de filial cuja pendência
refira-se exclusivamente à irregularidade no pagamento de tributos e contribuições
de que trata a alínea a do inciso I do artigo 19, exceto quando
relativo ao IPI.
§ 18 A baixa, no CNPJ, da inscrição da matriz ou de filial
deverá ser solicitada até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
I extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive
por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo
de falência ou de liquidação extrajudicial;
II incorporação;
III fusão;
IV cisão total;
V elevação da filial à condição de matriz.
§ 19 Concedida a baixa da inscrição, será emitido
e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradora no domicílio
fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa no CNPJ.
§ 20 A baixa no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da
extinção da pessoa jurídica.
§ 21 Não serão exigidas declarações de rendimento
ou de informações, relativamente a período posterior à formalização
da extinção da pessoa jurídica perante o órgão de registro
competente.
§ 22 Considera-se data de extinção a data:
I de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação,
fusão e cisão total;
II da sentença de encerramento, no caso de falência;
III da publicação, no DOU, do ato de encerramento da liquidação,
no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em
instituições financeiras;
IV de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de
extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
V do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais
casos.
Transferência de Estabelecimentos
entre Estados ou Municípios
Art. 31 A transferência de estabelecimento de uma Unidade Federada
para outra ou de um Município para outro não implicará baixa
no CNPJ.
§ 1º A transferência a que se refere este artigo será
efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais,
formalizada por meio da FCPJ e da FC.
§ 2º A alteração cadastral, nesse hipótese,
somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer
pendência impeditiva, relativa ao estabelecimento, quanto aos tributos
de competência da Unidade Federada ou do Município de origem da pessoa
jurídica ou do estabelecimento requerente.
DA ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 32 Será anulado, de ofício, o ato de concessão de
inscrição no CNPJ, nas seguintes hipóteses:
I houver sido atribuído mais de um número de inscrição
para a mesma pessoa jurídica;
II for constatada fraude na inscrição.
Parágrafo único O procedimento a que se refere este artigo
será de responsabilidade do titular da unidade da SRF com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, dando-lhe conhecimento
mediante ato declaratório publicado no DO-U.
DA SUBSTITUIÇÃO DOS
CARTÕES DE INSCRIÇÃO NO CGC
Art. 33 Os cartões de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda (Cartão CGC), terão validade até
30 de junho de 1999.
§ 1º Até a data a que se refere este artigo, a Secretaria
da Receita Federal (SRF) substituirá os Cartões CGC pelos cartões
CNPJ, observadas as normas constantes desta Instrução Normativa.
§ 2º A pessoa jurídica poderá utilizar o seu Cartão
CGC enquanto não houver recebido o Cartão CNPJ, observado prazo de
que trata o caput deste artigo.
§ 3º A partir da data do recebimento do Cartão CNPJ, fica
vedada a utilização do Cartão CGC.
§ 4º O documentário fiscal da pessoa jurídica, impresso
com o número de inscrição no CGC, poderá ser utilizado até
seu completo esgotamento.
§ 5º Nos formulários ainda em vigor, os campos destinados
à aposição do carimbo do número de inscrição no
CGC serão preenchidos apenas com a transcrição do respectivo
número, dispensado o carimbo.
Art. 34 A SRF encaminhará, às pessoas jurídicas que não
houverem recebido o Cartão CNPJ, a relação das pendências
impeditivas existentes.
Parágrafo único Na substituição do cartão CGC,
as verificações alcançarão, apenas, a própria pessoa
jurídica, sendo impeditivas as pendências de que tratam as alíneas
c, item 1, (Omissão de DIRPJ, DIPJ ou Declaração
Simplificada), e (ausência do QSA ou da indicação
da CNAE-Fiscal) e f (CPF do responsável perante o CNPJ ausente
na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base
de dados do CPF) do inciso I do artigo 19.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ serão observadas
exclusivamente as instruções constantes desta Instrução
Normativa, vedada a imposição de qualquer exigência ou restrição
não estabelecida expressamente.
Art. 36 A pessoa jurídica ou a entidade não caracterizada como
tal, obrigada à inscrição no CNPJ, está sujeita à multa,
no valor de setenta e quatro reais, independentemente do tempo de atraso, pelo
descumprimento dos seguintes prazos:
I comunicação de alteração de dados cadastrais prevista
no artigo 25;
II comunicação de encerramento de atividades a que se refere
o § 15 do artigo 30.
§ 1º A multa prevista no inciso I não se aplica à
alteração:
I de dados cadastrais não sujeitos ao registro no órgão
competente;
II contratual referente à criação de estabelecimento filial;
III de ofício, realizada nos termos do inciso III do artigo 28;
IV realizada sobre dados cadastrais do núcleo complementar composto
por informações de interesse do INSS, e outros órgãos federais,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
V cadastral, em virtude de obrigação estabelecida pela legislação
relativa ao SIMPLES;
VI relativa a interrupção temporária das atividades e
reinicio de suas atividades temporariamente suspensas;
VII de dados cadastrais quando se refira a entidades cuja inscrição
no CNPJ é facultativa.
§ 2º Para a multa prevista no inciso II do caput a contagem
do prazo para a comunicação de encerramento se iniciará na data
de registro do ato extintivo no órgão competente, inclusive nos casos
de incorporação, fusão e cisão total.
§ 3º A multa será cobrada em procedimento de ofício,
salvo na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º A multa será exigida por Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica (FCPJ) ou Quadro de Sócios e Administradores (QSA) apresentada,
independentemente da quantidade de eventos ou dados cadastrais neles contidos.
Art. 37 A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de
Informação (COTEC) estabelecerá procedimentos que possibilitem
a apresentação da FCPJ, do QSA e da FC por meio da Internet, bem assim
da remessa da documentação exigida nos termos desta Instrução
Normativa, por via postal, expressa e específica, a qual correrá às
custas do contribuinte.
Art. 38 Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº
68, de 6 de dezembro de 1996; nº 82, de 31 de outubro de 1997; nº
14, de 10 de fevereiro de 1998; nº 27, de 5 de março de 1998; nº
46, de 06 de maio de 1998; nº 54, de 22 de junho de 1998, nº 58, de
26 de junho de 1998, nº 97, de 06 de agosto de 1998; nº 112, de 18
de setembro de 1998 e nº 20, de 22 de fevereiro de 1999, nº 82 de
30 de junho de 1999.
Art. 39 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO VIII
Instruções
de Preenchimento dos Formulários do CNPJ
I ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL
A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica FCPJ, o Quadro de Sócios
e Administradores QSA e a Ficha Complementar FC deverão ser
preenchidos pela pessoa jurídica para os procedimentos relativos ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
O Documento Básico de Entrada DBE será gerado pelo PGD do CNPJ,
em duas vias, e será apresentado em qualquer caso de prática de atos,
de iniciativa da pessoa jurídica, perante o CNPJ, bem assim nos casos de
indicação, exclusão, substituição ou renúncia
da condição de preposto, sendo utilizado, ainda, como recibo de entrega,
devendo fazerse acompanhar, conforme o caso, da FCPJ, do QSA e da FC.
Nos casos de Firma Mercantil Individual, Pessoa Física Equiparada à
Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações
Públicas, Associações, Cartórios e as Missões Diplomáticas
e Repartições Consulares de caráter permanente, não deverá
ser apresentado o QSA.
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ, do QSA e da FC as
seguintes tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela II Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física
Responsável: contém, para cada natureza jurídica, os códigos
de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa
jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela II Especial: contém, para cada situação especial,
os códigos de qualificação da pessoa física responsável
pela pessoa jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
do responsável pela pessoa jurídica e dos integrantes do QSA.
Tabela IV Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores:
contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação
dos sócios e administradores.
Tabela V Representante Legal: contém para cada representado os códigos
de qualificação dos representantes legais.
Tabela VI Enquadramento Estadual: contém a descrição e
o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o fisco
estadual.
Tabela VII Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE-Fiscal: contém, os códigos e descrição das atividades
econômicas.
Tabela VIII Países: contém, o código e relação
dos países.
Tabela X Eventos e Data do SIMPLES: contém, os códigos de eventos
de inclusão, alteração de porte de empresa e tributos, exclusão
e anulação do SIMPLES.
II REGRAS GERAIS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
NO CNPJ:
1) INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA MATRIZ OU FILIAL:
Informar no item 01 da FCPJ o evento referente à inscrição (eventos
101 a 106 da Tabela I). Preencher os itens correspondentes aos quadros de identificação,
qualificação, endereço, contador, preposto (quando houver) e
pessoa física responsável perante o CNPJ de acordo com as informações
constantes do ato constitutivo da pessoa jurídica, observando-se as instruções
de preenchimento de cada item.
Quando se tratar de inscrição de filial, informar no item 03 da FCPJ
o número de inscrição no CNPJ básico da matriz (oito primeiros
dígitos).
2) INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE CISÃO PARCIAL OU TOTAL
Nos casos em que a empresa originarse da cisão parcial de outra,
além de observar as orientações descritas nas Regras Gerais de
Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), informar
o número de inscrição no CNPJ da empresa cindida no quadro 06,
apondo o código 3 Cisão Parcial ou 5 Cisão Total,
conforme o caso, na quadrícula da esquerda.
Informar no item 01 da FCPJ o evento 227 ou 229, simultaneamente com o evento
101, Tabela I.
3) INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE FUSÃO
Quando a empresa originarse de fusão de outras, além de observar
as orientações descritas nas Regras Gerais de Inscrição,
Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), informar o CNPJ das empresas
fusionadas no quadro 06, apondo o código 7 Fusão, na quadrícula
da esquerda. Neste caso, informar no item 01 da FCPJ o evento 234 juntamente
com o evento 101, Tabela I.
4) INSCRIÇÃO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS/REPARTIÇÕES
CONSULARES E DE REPRESENTAÇÕES DE ÓRGÃOS INTERNACIONAIS
DE CARÁTER PERMANENTE
Nos casos de inscrição de missões diplomáticas/repartições
consulares e de representações de órgãos internacionais
de caráter permanente, além de observar as orientações descritas
nas Regras Gerais de Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ
(ver o item 01), informar no item 01 da FCPJ, o evento 106 da Tabela I. No item
06 deverá ser preenchida a natureza jurídica 450-2.
5) INSCRIÇÃO DE FUNDO OU CLUBE DE INVESTIMENTO
No caso de inscrição de fundo ou clube de investimento, código
CNAE-Fiscal 6591-9/00 ou 6599-4/01 informar no quadro 04 o número de inscrição
no CNPJ do administrador do fundo ou clube de investimento. No caso de alteração
do administrador do fundo ou clube de investimento utilizar o evento 235, Tabela
I.
6) INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE ( Lei Nº
9.841, de 5 de outubro de 1999)
A empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte além
de observar as orientações descritas nas Regras Gerais de Inscrição,
Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), deverá assinalar com
X no item 07 o porte da empresa.
No caso de natureza jurídica 218-6 assinalar com X no item
07 o porte da empresa, se Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Demais.
7) ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DA PESSOA JURÍDICA
Informar no item 01 da FCPJ, um dos eventos 202 a 233, 235 a 242 , Tabela I.
No item 03, informar o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
a que se refere a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar
com as novas informações.
Quando a alteração for referente a informações constantes
da FC, informar no item 01 da FC, um dos eventos 802 a 821, Tabela I. No item
03, informar o número de inscrição do estabelecimento a que se
refere a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar com as
novas informações.
A FCPJ e a FC podem ser apresentadas juntas ou separadas de acordo com as alterações
solicitadas.
8) ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL/TOTAL OU INCORPORAÇÃO
8.1) Cisão Parcial alteração informada pela sucedida.
Quando a alteração for decorrente da cisão parcial da pessoa
jurídica, informar no item 01 da FCPJ, o evento 204, Tabela I. O número
de inscrição da empresa cindida parcialmente (sucedida), deverá
ser informado no item 03, e o número de inscrição das sucessoras
deverá ser informado no quadro 06, preenchendo o código 3 Cisão
Parcial, na quadrícula da esquerda.
8.2 ) Cisão Parcial alteração informada pela sucessora
Quando a alteração for decorrente da aquisição de parte
do capital da pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida) por outra
pessoa jurídica (sucessora), informar no item 01 da FCPJ o evento 227,
Tabela I. O número de inscrição da pessoa jurídica sucessora
deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição
da pessoa jurídica sucedida, deverá ser informado no quadro 06, preenchendo
o código 3 Cisão Parcial, na quadrícula da esquerda.
8.3) Cisão Total alteração informada pela sucessora
Quando a alteração for decorrente de cisão total de outra pessoa
jurídica, informar na FCPJ no item 01, o evento 229, Tabela I, no item
03, o número de inscrição da pessoa jurídica sucessora e
no quadro 06, o número de inscrição das pessoas jurídicas
sucedidas, preenchendo o código 5 Cisão Total, na quadrícula
da esquerda.
8.4) Incorporação
Quando a alteração for decorrente da incorporação de uma
pessoa jurídica (incorporada), por outra pessoa jurídica (incorporadora),
informar no item 01 da FCPJ o evento 226, Tabela I. O número de inscrição
da incorporadora deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição
da empresa incorporada deverá ser informado no quadro 06, preenchendo o
código 1 Incorporação na quadrícula da esquerda.
9) SIMPLES
9.1) Inscrição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte com opção
pelo SIMPLES
Além de seguir as orientações descritas anteriormente, a empresa
enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que optar pelo SIMPLES
no ato de sua inscrição deverá informar na FCPJ simultaneamente
os eventos 101 e 301 no item 01 da FCPJ.
No caso de empresa já cadastrada no CNPJ informar no item 01 da FCPJ, apenas
o evento 301, Tabela I e a data do evento de acordo com a Tabela X .
9.2) Alteração do porte de empresa
No caso de alteração do porte da empresa de microempresa para empresa
de pequeno porte ou viceversa, informar no item 01 da FCPJ, o evento 222,
da Tabela I e data do evento de acordo com Tabela X .
9.3) Alteração de tributos referentes à opção pelo
SIMPLES
No caso de alteração de tributos referentes à opção
pelo SIMPLES, a pessoa jurídica deverá informar no item 01 da FCPJ,
o evento 316, Tabela I e data do evento de acordo com Tabela X .
9.4) Exclusão da opção pelo SIMPLES
No caso de exclusão do SIMPLES, a pessoa jurídica deverá informar
no item 01 da FCPJ um dos eventos 302 a 313 e 322, da Tabela I e data do evento
conforme Tabela X .
10) SITUAÇÕES ESPECIAIS
Quando a pessoa jurídica encontrarse em qualquer das situações
( eventos 403, 405, 408, 410 a 415 ) previstas como especiais, deverá informar
no item 01 da FCPJ o evento correspondente, de acordo com a Tabela I e no item
03, o número de inscrição no CNPJ. Neste caso, deverá também
ser indicada a pessoa física responsável, de acordo com a Tabela II
Especial.
10.1) Interrupção temporária de atividades
No caso de interrupção temporária de atividades, informar no
item 01 da FCPJ o evento 412 e no caso de reinício de atividades interrompidas
temporariamente, informar o evento 413, Tabela I.
10.2) Reativação de matriz e filial
No caso de solicitação de reativação de inscrição
de pessoa jurídica que estiver na situação cadastral de cancelada
no cadastro CNPJ e que não houver requerido a baixa do registro de seus
atos constitutivos, no órgão competente, informar no item 01 da FCPJ
o evento 414 para reativação de matriz ou o evento 415, Tabela I,
para reativação de filial.
11) SOLICITAÇÃO DE BAIXA
Preencher o quadro 01 da FCPJ com o evento e a data correspondentes ao motivo
de baixa, eventos 501 a 507, 511 e 512, Tabela I. No item 03, deverá ser
preenchido o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento a
ser baixado. O quadro 07 deve ser preenchido com os dados da pessoa física
responsável pelo acervo contábil, quando este for o contador.
No caso de solicitação de baixa por incorporação, fusão
ou cisão total, informar os respectivos números de inscrição
da pessoa jurídica adquirente ou incorporadora no item 26, preenchendo
o código correspondente ( 1 Incorporação, 3 Cisão
Parcial, 5 Cisão Total, 7 Fusão ) à operação
que originou a baixa, na quadrícula da esquerda.
12) EQUIPARAÇÃO, POR OPÇÃO, A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
No caso de equiparação a estabelecimento industrial por opção
da pessoa jurídica, utilizar o evento 241, Tabela I . No caso de desistência
da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial,
utilizar o evento 242, Tabela I .
13) UNIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
No caso de classificação como estabelecimento unificador, utilizar
o evento 205, Tabela I .
No caso de desclassificação como estabelecimento unificador, utilizar
o evento 206, Tabela I .
No caso de classificação como estabelecimento unificador, o estabelecimento,
exceto o unificador, deverá solicitar baixa de sua inscrição
no CNPJ utilizando o evento 511, Tabela I .
14) PREPOSTO
No caso de indicação, exclusão, substituição ou renúncia
de preposto, informar no item 01 da FCPJ, um dos eventos 237 a 240, da Tabela
I.
III PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
Para qualquer ato a ser praticado perante o CNPJ será exigida, pela unidade
cadastradora, duas vias do DBE. O programa permite a impressão das duas
vias do DBE com os quadros 01, 02, 03, 04 (se for o caso) e 05 (exceto assinatura)
já impressos.
As duas vias do DBE deverão ser assinadas pelo responsável ou seu
preposto. Apenas uma das vias deverá ter firma reconhecida em cartório.
A outra via servirá como recibo de entrega da solicitação de
prática de ato perante o CNPJ.
Observações:
a) nos casos de inscrição de matriz, indicação, substituição
ou exclusão de preposto, as duas vias do DBE deverão ser assinadas
exclusivamente pela pessoa física responsável perante o CNPJ;
b) no caso de alteração de responsável (evento 202), as duas
vias do DBE deverão ser assinadas pela nova pessoa física responsável
perante o CNPJ;
c) no caso de renúncia do preposto (evento 240), as duas vias do DBE deverão
ser assinadas pelo preposto;
d) podem coexistir para uma mesma pessoa jurídica as figuras de preposto
e de procurador, sendo mantidos os seus respectivos poderes. O instrumento de
procuração poderá ser público ou particular.
O quadro 06 do DBE destina-se ao cartório que reconhecer a firma da assinatura
aposta no quadro 05. O quadro 07 não deverá ser utilizado, pois destina-se
à autenticação da unidade cadastradora, receptora da documentação.
IV PREENCHIMENTO DA FCPJ
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ as tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela II Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física
Responsável: contém, para cada natureza jurídica, os códigos
de qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ,
para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela II Especial: contém, para cada situação especial,
os códigos de qualificação da pessoa física responsável
perante o CNPJ, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
da pessoa física responsável perante o CNPJ e dos integrantes do QSA.
Tabela VII Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE-Fisca : contém, os códigos e descrição das atividades
econômicas.
Tabela VIII Países: contém, o código e relação
dos países.
Tabela X Eventos e Data do SIMPLES: contém, os códigos de eventos
de inclusão, alteração de porte de empresa e tributos, exclusão
e anulação do SIMPLES.
QUADRO 01 EVENTO Motivo do Preenchimento
Quadro de preenchimento obrigatório. Identifica e registra os atos de interesse
dos órgãos convenentes, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ, praticados pelas pessoas jurídicas.
Item 01 Código: preencher com o código correspondente ao evento
constante da Tabela I.
Item 02 Data:
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Inscrição, a data
a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato constitutivo no
órgão competente;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Alteração, a data
a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato alterador no órgão
competente. Nos casos em que não houver ato alterador, a data a ser informada
será a do preenchimento da ficha;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Situações Especiais,
a data a ser informada na FCPJ será a data constante do ato jurídico
que comprove a ocorrência do evento.
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Solicitação de Baixa,
informar a data conforme abaixo:
I data de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação,
fusão e cisão total;
II data da sentença de encerramento, no caso de falência;
III data da publicação, no DOU, do ato de encerramento da liquidação,
no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em
instituições financeiras ;
IV data de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso
de extinção de sociedades com data prevista no contrato social ;
V data do registro do ato extintivo no órgão competente, nos
demais casos.
QUADRO 02 NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Item 03 CNPJ :
Quando se tratar de inscrição de filial, eventos 102 e 103, Tabela
I, preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos).
O número de ordem e o dígito verificador para a nova filial serão
atribuídos pelo CNPJ;
Para os demais eventos, preencher com o número do CNPJ completo do estabelecimento.
Não preencher este item quando se tratar dos eventos 101, 104, 105 ou 106,
da Tabela I .
QUADRO 03 IDENTIFICAÇÃO
O preenchimento deste quadro aplicase aos eventos 101 a 106, 203, 220
e 221, da Tabela I .
Nos casos dos eventos 102 e 103 Tabela I, deverá ser preenchido o item
05, se houver.
Item 04 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial): preencher com o nome da pessoa jurídica (máximo de 115
posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando
palavras que a identifiquem .
Item 05 Título do Estabelecimento (nome de fantasia): preencher
com o título do estabelecimento (nome de fantasia), com o máximo de
55 posições, incluindo os espaços em branco.
QUADRO 04 QUALIFICAÇÃO
Item 06 Código de Natureza Jurídica: preencher no caso de ocorrência
dos eventos 101, 104, 105, 106 e 225, Tabela I, com o código constante
da Tabela II, de acordo com a natureza jurídica da pessoa jurídica;
No caso de ocorrência do evento 106, deverá ser preenchida a natureza
jurídica 450-2.
Item 07 Porte da Empresa: assinalar com X conforme o porte
da pessoa jurídica, informado no ato constitutivo ou alterador (Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte ou Demais). Para os eventos 101, 104, 105, 222 e 301,
Tabela I, este item é de preenchimento obrigatório.
Item 08 Tributos referentes a opção pelo SIMPLES (preenchimento
exclusivo para optante pelo SIMPLES): preencher cada quadrícula com as
letras S, de SIM, ou N de NÃO,
conforme os tributos a que a pessoa jurídica estiver sujeita. Para os eventos
301 e 316, Tabela I, este evento é de preenchimento obrigatório.
Item 09 Atividade Econômica Principal: descrever a atividade econômica
principal, dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador, considerada
a de maior receita auferida ou esperada. Preencher com o código de acordo
com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE,
recepcionada pela Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio
de 1995, e complementada pela relação de códigos de detalhamento
fiscal a que se refere a Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de
junho de 1998. Essa tabela encontra-se disponível na unidade cadastradora
e na INTERNET. Para os eventos 101 a 106 e 228, Tabela I, este item é de
preenchimento obrigatório.
QUADRO 05 ENDEREÇO
Preencher com o endereço do estabelecimento sempre que ocorrerem os eventos
101 a 106 e 208 a 219, Tabela I.
No caso de ocorrência do evento 208, Tabela I, considera-se endereço
postal aquele preenchido nos itens 10 a 17 da FCPJ.
No caso de ocorrência do evento 103, Tabela I, deverá ser preenchido
o endereço da filial no exterior e, quando for o caso, transliterado.
No caso de ocorrência do evento 105, Tabela I, deverá constar no CNPJ
o endereço no exterior e, quando for o caso, transliterado.
Item 24 Código do País : preencher com o código do país
de acordo com a Tabela VIII, quando se tratar de eventos 103, 104, 105 ou 106
e 208 a 211, Tabela I, se houver alteração do nome do país.
Item 25 Nome do País: não preencher.
QUADRO 06 OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, CISÃO OU
FUSÃO
Preencher este quadro nos casos de ocorrência dos eventos 204, 226, 227,
229, 234, 502 a 504, Tabela I.
Item 26 : preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora,
na FCPJ correspondente à informação de cisão parcial (evento
204) pela pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida);
Preencher com o(s) número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s)
sucedida(s), na FCPJ correspondente à informação de cisão
parcial informada pela pessoa jurídica sucessora (evento 227);
Preencher com número do CNPJ da pessoa jurídica incorporada, na FCPJ
correspondente à informação de incorporação pela pessoa
jurídica incorporadora (evento 226);
Preencher com o(s) número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s)
sucedida(s), na FCPJ correspondente à informação de cisão
total pela pessoa jurídica sucessora (evento 229);
Na FCPJ correspondente à solicitação de baixa no CNPJ por incorporação
(evento 502), fusão (evento 503) ou cisão total (evento 504), preencher
com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora.
QUADRO 07 CONTADOR/ EMPRESA DE CONTABILIDADE
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos 101 a 108, 224, 231, 232
a 234, Tabela I, se houver alteração.
Itens 27 a 33 : preencher com os dados do contador ou da empresa de contabilidade,
sempre que estes serviços forem utilizados pelo estabelecimento, observando
a legislação específica quanto à obrigatoriedade de sua
utilização.
Caso os itens 31, 32 e 33 sejam preenchidos, os itens 28, 29 e 30 devem, obrigatoriamente,
ser preenchidos.
QUADRO 08 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos.
A indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ
deverá ser efetuada de acordo com o disposto na Tabela I Natureza
Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável
.
É obrigatória a alteração da pessoa física responsável
e da respectiva qualificação sempre que ocorrer umas das situações
previstas na Tabela II Especial.
Item 34 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ;
Item 35 CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física
responsável identificada no item 34.
Item 36 Qualificação: preencher com o código de qualificação
da pessoa física responsável perante o CNPJ de acordo com as Tabela
II e II Especial, e, no caso de gerente-delegado, a Tabela III.
QUADRO 09 IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos, quando houver
indicação de preposto.
Item 38 Nome: preencher com o nome completo do preposto;
Item 39 CPF: preencher com o número do CPF do preposto, identificado
no item 38, que estiver sendo indicado, inclusive em substituição
de outro.
QUADRO 10 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos, quando houver
indicação de preposto.
Assinalar com X a condição do representante da pessoa
jurídica se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 11 LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
V PREENCHIMENTO DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
A pessoa jurídica obrigada à inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica CNPJ deve apresentar este formulário quando
ocorrer constituição de empresa ou alteração do QSA ou do
representante legal. Quando se tratar de Firma Mercantil Individual, Pessoa
Física Equiparada à Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos,
Autarquias, Fundações Públicas, Associações, Cartórios
e as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter
permanente, este formulário não deverá ser apresentado.
Observada a natureza jurídica da requerente, devem ser informados, no QSA,
os dados referentes a:
I sócios;
II acionistas;
III sociedades consorciadas;
IV sociedades filiadas;
V administradores;
VI diretoria;
VII representante legal dos sócios ou acionistas.
Do QSA, somente devem constar pessoas que façam parte do ato constitutivo
ou deliberativo, e, quando for o caso, de suas alterações.
Poderão ser representantes legais dos sócios ou acionistas:
I o procurador, no caso de sócio pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no exterior;
II o pai, a mãe, o tutor, o curador ou a pessoa responsável,
por determinação judicial, por sua guarda, no caso de sócio incapaz.
III o gerente-delegado, no caso de sócio-gerente que houver delegado
o exercício de suas funções a outra pessoa física não
integrante do QSA.
A prova da condição de representante legal de sócio será
efetuada por meio de:
I procuração, constante ou não do ato constitutivo da
pessoa jurídica, no caso de sócio, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no exterior, observado que, quando outorgada no exterior,
deverá conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do
outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado;
II sentença judicial de nomeação do curador, tutor ou
da pessoa responsável pela guarda, no caso de sócio incapaz;
III documento de delegação de competência, constante do
ato constitutivo ou registrado no órgão competente.
No caso de sociedades anônimas, no QSA deverão ser informados os dados
referentes:
I a todos os seus diretores e administradores;
II aos maiores acionistas com direito a voto, limitados a doze ou a um
conjunto, igual ou inferior a doze, que represente, no mínimo, cinqüenta
e um por cento do capital votante.
Integram as instruções de preenchimento do QSA as tabelas:
Tabela III Qualificação: contém os códigos de qualificação
do responsável pela empresa e dos integrantes do QSA.
Tabela IV Natureza Jurídica/QSA: contém para cada natureza
jurídica os códigos de qualificação dos sócios e administradores.
Tabela V Representante Legal: contém, para cada representado, os
códigos de qualificação dos representantes legais.
Tabela VII Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE-Fiscal : contém, os códigos e descrição das
atividades econômicas.
Tabela VIII Países: contém, o código e relação
dos países.
Os quadros 01, 03, 04, 05, 06 e 07 são de preenchimento obrigatório.
O quadro 01 será de preenchimento obrigatório quando a empresa já
estiver cadastrada no CNPJ.
QUADRO 01 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Item 01 CNPJ: preencher com o número do CNPJ correspondente, exceto
quando se tratar de inscrição, eventos de código 101 ou 104,
Tabela I.
Item 02 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial) : preencher com o nome da pessoa jurídica (máximo de 115
posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando
palavras que a identifiquem.
QUADRO 03 IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS
Preencher os itens do quadro 03 com os dados referentes a cada integrante do
QSA e/ou representante legal, de acordo com o ato constitutivo ou alterador
da pessoa jurídica.
Nos casos de sócio pessoa física representado legalmente, devem constar,
além dos seus dados, o número do CPF e o código de qualificação
de seu representante, conforme Tabela IV.
Quando se tratar de sócio (pessoa física ou jurídica) residente
ou domiciliado no exterior, devem constar, além dos dados desse sócio,
o número do CPF e o código de qualificação de seu representante
legal, conforme Tabela V.
Nos casos de sociedade anônima, deverão ser informados os dados referentes
a todos os seus diretores e administradores; os maiores acionistas com direito
a voto, limitados a doze ou a um conjunto que represente, no mínimo 51%
do capital votante.
Item 03 Nome (pessoa física)/Nome Empresarial (pessoa jurídica)
: preencher com o nome, quando se tratar de sócio pessoa física, sem
abreviar o pré-nome e os apostos familiares; quando se tratar de pessoa
jurídica preencher com o nome empresarial;
Item 04 CPF/CNPJ do Sócio: preencher com o número completo
de inscrição no CPF (11 posições) ou CNPJ (14 posições),
de acordo com cartão CPF/CNPJ;
Item 05 Qualificação: preencher com o código de qualificação
da pessoa física ou da pessoa jurídica na sociedade, conforme Tabela
V;
Item 06 Natureza do Evento e Data: preencher com o número correspondente
ao motivo da ocorrência quanto aos sócios: (1) inclusão, (3)
alteração, (5) exclusão e a data, de acordo com o ato constitutivo
ou alterador.
Código 1 Inclusão: preencher com este código no caso de
inclusão de sócio na sociedade;
Código 3 Alteração: preencher com este código no
caso de o sócio modificar sua qualificação na sociedade, sua
participação no capital social ou sua participação no capital
votante. Este código deve ser também utilizado no caso de substituição
do representante legal (procurador, curador, tutor etc.) do sócio;
Código 5 Exclusão: preencher com este código no caso de
exclusão do sócio da sociedade. Este código deve ser também
utilizado no caso de exclusão do representante legal.
Item 07 Participação no Capital Social Total: preencher com
o percentual relativo à participação da pessoa física ou
da pessoa jurídica no capital social total da empresa, de acordo com o
ato constitutivo ou alterador;
Item 08 Participação no Capital Votante: preencher com o percentual
relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica
no capital votante da empresa. Para sociedades anônimas este item é
de preenchimento obrigatório;
Item 09 Código do País: preencher com o código do país
de acordo com a Tabela VIII;
Item 11 CPF do Representante Legal: preencher com o número do CPF
(11 posições) do representante legal do sócio, apenas nos casos
de sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior ou sócio
pessoa jurídica domiciliado no exterior ou legalmente representado (sócio
menor ou representado, conforme Tabela V);
Também é considerado representante legal o gerente-delegado, quando
o sócio-gerente delegar o exercício de suas funções à
pessoa física que não integre o QSA da pessoa jurídica.
Item 12 Qualificação do Representante Legal : preencher com
o código de qualificação do representante legal do sócio,
conforme Tabela V.
QUADRO 04 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante
o CNPJ, utilizar a FCPJ.
Item 13 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ;
Item 14 CPF: preencher com o CPF da pessoa física responsável
perante o CNPJ identificada no item 13.
QUADRO 05 IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação
de preposto.
Item 16 Nome: preencher com o nome completo do preposto;
Item 17 CPF: preencher com o número do CPF do preposto identificado
no item 16.
QUADRO 06 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação
de preposto.
Assinalar com X a condição do representante da pessoa
jurídica se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 07 LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
VI PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR
Este formulário será de preenchimento obrigatório pelo estabelecimento
cuja Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação estadual ou
municipal jurisdicionante do seu domicílio fiscal seja conveniado ao Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. A FC poderá ser acompanhada
pela FCPJ ou apresentada isoladamente, conforme o caso.
Integram as instruções da FC as tabelas:
Tabela I Evento: contém código e descrição dos eventos
que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela VI Enquadramento Estadual : contém a descrição
e o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o
fisco estadual.
QUADRO 01 EVENTO Motivo do Preenchimento
Quadro de preenchimento obrigatório.
Identifica e registra os atos de interesse dos órgãos convenentes,
relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, praticados
pelo estabelecimento.
Item 01 Código: preencher com o código correspondente ao grupo
de eventos da FC, eventos 801 a 821, Tabela I.
No caso de inclusão dos dados da FC no CNPJ, para estabelecimento já
cadastrado, preencher este item com o evento 801, Tabela I. Nos casos de ocorrência
dos eventos 802 a 821, Tabela I, alteração de dados cadastrais, este
item, também, deve ser preenchido.
Item 02 Data: a data a ser informada na FC será a data do registro
do ato alterador registrado no órgão competente, exceto nos casos
em que não houver ato alterador, quando a data a ser informada será
a data do preenchimento da ficha.
Nos casos de inclusão de FC, evento 801, Tabela I, informar a data de preenchimento
da Ficha.
QUADRO 02 NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Item 03 CNPJ: preencher este item com o número do CNPJ da matriz
ou filial, para os eventos 801 a 821, Tabela I.
QUADRO 04 IDENTIFICAÇÃO
Item 04 Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial): preencher com o nome do estabelecimento (máximo de 115 posições,
incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que o identifiquem.
QUADRO 05 QUALIFICAÇÃO
Item 05 Enquadramento Estadual: preencher com o código respectivo
constante da Tabela VI.
Item 06 Data de Início das Atividades: preencher com a data de início
das atividades do estabelecimento;
Item 07 Área Utilizada: preencher com a quantidade de metros quadrados
ocupada pelo estabelecimento;
Item 08 CNPJ Franqueador: este item deve ser preenchido com número
do CNPJ do franqueador (14 dígitos), até 02 (dois) franqueadores;
Item 09 NIRE: preencher com o Número de Identificação
de Registro de Estabelecimento NIRE constante do documento de constituição
registrado na Junta Comercial;
Item 10 Data de Registro do Capital Social : preencher com a data de
registro do ato constitutivo ou alterador do estabelecimento;
Item 11 Valor Capital Social: preencher com o valor do capital social
em moeda nacional, informado no ato constitutivo ou alterador do estabelecimento,
utilizando inclusive centavos;
Item 12 Atividades Econômicas: descrever de forma sucinta as atividades
econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento (principal e secundárias).
QUADRO 06 ENDEREÇO COMERCIAL DO CONTADOR
Preencher os itens deste quadro.
Preencher com o endereço do contador sempre que ocorrer o evento 801, e
se houver alteração/exclusão de endereço preencher com os
eventos 807, 813 a 821.
QUADRO 07 IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos da FC.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante
o CNPJ, utilizar a FCPJ.
Item 27 Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável
perante o CNPJ;
Item 28 CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física
responsável perante o CNPJ, identificada no item 27.
QUADRO 08 IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação
de preposto.
Item 29 Nome : preencher com o nome completo do preposto;
Item 30 CPF : preencher com o número do CPF do preposto indicado
no item 29.
QUADRO 09 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação
de preposto.
Assinalar com X a condição do representante da pessoa
jurídica se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 09 LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
ANEXO IX
Tabela I EVENTO (para preenchimento do item 1 da FCPJ e FC)
Eventos de Inscrição de Empresa
101 Inscrição de matriz
102 Inscrição de filial
103 Inscrição de filial de empresa brasileira no exterior
104 Inscrição de filial de empresa estrangeira no Brasil
105 Inscrição de matriz de embaixada/consulado/representações
do governo no exterior
106 Inscrição de missões diplomáticas/repartições
consulares e de representações de caráter permanente de órgãos
internacionais
Eventos de Alteração
202 Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ
203 Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia)
204 Cisão parcial (específico para a sucedida)
205 Classificação como estabelecimento unificador
206 Desclassificação como estabelecimento unificador
207 Segunda via do cartão CNPJ ou Segunda via da Certidão de Baixa
208 Alteração de endereço postal dentro do mesmo município
209 Alteração de todos os itens que compõem o endereço para
outro município dentro do mesmo estado
210 Alteração de todos os itens que compõem o endereço para
município em outro estado
211 Alteração de todos os itens que compõem o endereço dentro
do mesmo município
212 Alteração da caixa postal/UF/CEP
213 Exclusão da caixa postal/UF/CEP
214 Alteração de telefone (DDD/telefone)
215 Exclusão de telefone (DDD/telefone)
216 Alteração de fax (DDD/fax)
217 Exclusão de fax (DDD/fax)
218 Alteração de correio eletrônico
219 Exclusão de correio eletrônico
220 Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação
comercial)
221 Alteração do titulo do estabelecimento (nome de fantasia)
222 Alteração do porte da empresa
224 Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade
225 Alteração do código da natureza jurídica
226 Operação por Incorporação (específico para a incorporadora)
227 Cisão parcial (específico para a sucessora)
228 Alteração do código da atividade econômica principal
229 Cisão total (específico para a sucessora)
230 Alteração da qualificação da pessoa física responsável
perante o CNPJ
231 Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade
232 Alteração da empresa de contabilidade
233 Exclusão da empresa de contabilidade
234 Constituição por fusão
235 Alteração do administrador do fundo/clube de investimento
237 Indicação de preposto
238 Substituição de preposto
239 Exclusão de preposto
240 Renúncia de preposto
241 Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial
242 Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento
industrial
Eventos Relativos à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
301 Opção pelo SIMPLES
302 Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte
303 Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou
com a Previdência Social
304 Exclusão do SIMPLES por ultrapassar os limites de receita bruta
305 Exclusão do SIMPLES por transformação para a forma de sociedade
por ações
306 Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica
vedada
307 Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente
no exterior
308 Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal,
agência ou representação de pessoa jurídica com sede no
exterior
309 Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra
pessoa jurídica
310 Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que
realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados
311 Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio
no capital de outra empresa
312 Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica
no capital da empresa
313 Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior
ao limite
314 Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência
à fiscalização, infração à legislação,
crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias
oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica
para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular
315 Anulação da opção pelo SIMPLES
316 Alteração de Tributos do SIMPLES
322 Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento
Eventos de Situações Especiais
403 Início de liquidação
405 Decretação de falência
406 Reabilitação de falência
407 Espólio de empresa individual
408 Término de liquidação
410 Início de intervenção em instituição financeira
411 Término de intervenção em instituição financeira
412 Interrupção temporária de atividades
413 Reinicio das atividades interrompidas temporariamente
414 Reativação de matriz
415 Reativação de filial
Eventos Relativos à Solicitação de Baixa
501 Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária
502 Incorporação
503 Fusão
504 Cisão total
505 Encerramento do processo de falência
506 Encerramento do processo da liquidação extrajudicial
507 Elevação da filial à condição de matriz
511 Extinção, por unificação da inscrição da filial
512 Transformação de filial à condição de matriz (exclusivo
SESC, SESI, SENAI ,SENAC, SEBRAE e congêneres)
Eventos da Ficha Complementar
801 Inclusão de FC
802 Alteração da área utilizada (metros quadrados)
803 Alteração do enquadramento estadual
804 Credenciamento de franquia
805 Descredenciamento de franquia
806 Alteração dos códigos de atividades econômicas
807 Alteração de endereço comercial postal do responsável
pela contabilidade
808 Alteração da data de início de atividades
810 Alteração do NIRE
811 Alteração do valor do capital social
812 Alteração da data de registro do capital social
813 Alteração da caixa postal do contador
814 Exclusão da caixa postal do contador
815 Alteração do DDD/telefone do contador
816 Exclusão do DDD/telefone do contador
817 Alteração do DDD/fax do contador
818 Exclusão do DDD/fax do contador
819 Alteração do correio eletrônico do contador
820 Exclusão do correio eletrônico do contador
821 Alteração de todos os itens que compõem o endereço do
contador
NATUREZA JURÍDICA |
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
||
Código |
Descrição |
Pessoa Física |
Código |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|||
213-5 |
Firma Mercantil Individual |
Titular |
34 |
201-1 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública |
Administrador |
05 |
202-0 |
Sociedade Anônima Fechada Empresa Pública |
Presidente |
16 |
203-8 |
Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Estatal |
Presidente |
16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Privado |
Presidente |
16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada Empresa Privada |
Presidente |
16 |
206-2 |
Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada |
Sócio-Gerente |
28 |
207-0 |
Sociedade em Nome Coletivo |
Sócio-Gerente |
28 |
208-9 |
Sociedade em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade em Comandita por Ações |
Presidente |
16 |
210-0 |
Sociedade de Capital Indústria |
Sócio Capitalista |
23 |
211-9 |
Sociedade Civil com Fins Lucrativos |
Sócio-Gerente |
28 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio-Gerente |
28 |
214-3 |
Cooperativa |
Presidente |
16 |
215-1 |
Consórcio de Empresas |
Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administradores |
05 |
218-6 |
Sociedade Anônima em Garantia Solidária |
Presidente |
16 |
NATUREZA JURÍDICA |
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
||
Código |
Descrição |
Pessoa Física |
Código |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|||
301-8 |
Fundação Mantida com Recursos Privados |
Presidente |
16 |
302-6 |
Associação |
Presidente/Síndico/Responsável |
16, 19 e 43 |
303-4 |
Cartório |
Tabelião/ Oficial de Registro |
32 e 42 |
PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL |
|||
401-4 |
Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica |
Titular |
34 |
450-2 |
Organismos internacionais e outras Instituições Extraterritoriais |
Diplomata/Cônsul/Represen-tante de Órgão Internacional |
39, 40 e 41 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|||
101-5 |
Poder Executivo Federal |
Administrador |
05 |
102-3 |
Poder Executivo Estadual |
Administrador |
05 |
103-1 |
Poder Executivo Municipal |
Administrador |
05 |
104-0 |
Poder Legislativo Federal |
Administrador |
05 |
105-8 |
Poder Legislativo Estadual |
Administrador |
05 |
106-6 |
Poder Legislativo Municipal |
Administrador |
05 |
107-4 |
Poder Judiciário Federal |
Administrador |
05 |
108-2 |
Poder Judiciário Estadual |
Administrador |
05 |
109-0 |
Órgão Autônomo de Direito Público |
Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal |
Presidente |
16 |
111-2 |
Autarquia Estadual |
Presidente |
16 |
112-0 |
Autarquia Municipal |
Presidente |
16 |
113-9 |
Fundação Federal |
Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Estadual |
Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Municipal |
Presidente |
16 |
Tabela III Qualificação
01 Acionista
02 Acionista Controlador
03 Acionista Diretor
04 Acionista Presidente
05 Administrador
06 Administradora de Consórcio de Empresas ou Grupo de Empresas
08 Conselheiro de Administração
09 Curador
10 Diretor
11 Interventor
12 Inventariante
13 Liquidante
14 Mãe
15 Pai
16 Presidente
17 Procurador
18 Secretário
19 Síndico (Condomínio ou Falência)
20 Sociedade Consorciada
21 Sociedade Filiada
22 Sócio
23 Sócio Capitalista
24 Sócio Comanditado
25 Sócio Comanditário
26 Sócio de Indústria
28 Sócio Gerente
29 Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)
30 Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)
31 Sócio Ostensivo
32 Tabelião
33 Tesoureiro
34 Titular de Empresa Individual
35 Tutor
36 Gerente-Delegado
37 Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
38 Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior
39 Diplomata
40 Cônsul
41 Representante de Órgão Internacional
42 Oficial de Registro
43 Responsável
44 Sócio Participante
45 Sócio Investidor
|
Natureza Jurídica |
Quadro de Sócios e Administradores |
Qualificação |
201-1 |
Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública |
Administrador/Diretor/Presidente/Sócio/Sócio Gerente/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
05, 10, 16, 22, 28, 37 e 38 |
202-0 |
Sociedade Anônima de Capital Fechado Empresa Pública |
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/ Sócio Gerente/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16,28 ,37 e 38 |
203-8 |
Sociedade Anônima de Capital Aberta com controle Acionário Estatal |
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/ Sócio Gerente/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28,37 e 38 |
204-6 |
Sociedade Anônima de Capital Aberta com controle Acionário Privado |
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38 |
205-4 |
Sociedade Anônima de Capital Fechada Empresa Privada |
Acionista/Administrador/Diretor/Presidente/ Sócio Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30 , 37 e 38 |
206-2 |
Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada |
Sócio/Sócio Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
207-0 |
Sociedade em Nome Coletivo |
Sócio/Sócio Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
208-9 |
Sociedade em Comandita Simples |
Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/ Sócio Gerente/Sócio Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/ Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior /Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
24,25, 28, 29, 30, 37 e 38 |
209-7 |
Sociedade em Comandita por Ações |
Acionista/Administrador/ Diretor/ Presidente/ Sócio Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior /Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38 |
210-0 |
Sociedade de Capital Indústria |
Sócio Capitalista/Sócio de Indústria/ Sócio Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior /Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
23,26, 28, 29, 30, 37 e 38 |
211-9 |
Sociedade Civil com Fins Lucrativos |
Sócio/Sócio Gerente/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Sócio/ Sócio Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente
Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio
Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
22,28, 29, 30, 31, 37 e 38 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor/ Presidente/ Secretário/Tesoureiro/Sócio Gerente/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior /Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
10, 16, 18, 28, 33, 37 e 38 |
215-1 |
Consórcio de Empresas |
Administrador/Sociedade Consorciada/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior /Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
05,20 e 37 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador/Sociedade Filiada/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
05,21e 37 |
218-6 |
Sociedade Anônima em Garantia Solidária |
Presidente/Sócio Participante/Sócio Investidor |
16, 44 e 45 |
301-8 |
Fundação Mantida Com Recursos Privados |
Diretor/ Presidente/ Secretário/ Sócio Gerente/Tesoureiro/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior /Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
10, 16, 18,28, 33 , 37 e 38 |
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