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Acre

Rio Branco obriga os bares, restaurantes e similares a disponibilizarem comandas de consumo

Lei 2036/2014

Esta Lei obriga os referidos estabelecimentos a disponibilizar, uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes. Descumprimento desta norma acarretará em multa de 1 UFMRB, dobrada na reincidência.

31/03/2014 16:47:02

LEI 2.036, DE 27-3-2014
(DO-AC DE 31-3-2014 - REPUBLICADA NO DO-AC DE 1-4-2014)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Comanda de Consumo - Município de Rio Branco

Rio Branco obriga os bares, restaurantes e similares a disponibilizarem comandas de consumo
Esta Lei obriga os referidos estabelecimentos a disponibilizar, uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes. Descumprimento desta norma acarretará em multa de 1 UFMRB, dobrada na reincidência.


O Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco – Acre, nos termos do § 7º do art. 40 da Lei Orgânica do Município promulda a seguinte Lei:
Art. 1º - Os bares, restaurantes e similares situados no Município de Rio Branco ficam obrigados a disponibilizar, uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.
Parágrafo Único – A comanda impressa a que se refere o caput deste artigo deverá ficar na mesa do cliente.
Art. 2° - A comanda supra citada será utilizada unicamente com fim de facilitar o controle de consumo, por parte do cliente, não podendo ser considerada documento fiscal.
§1° - A perda da comanda por parte do cliente, não será motivo de cobrança de qualquer valor pelo estabelecimento, o qual deverá manter o seu próprio controle.
§2° - Caso ocorra perda da comanda, por parte do cliente, o mesmo não terá o direito de questionar os gastos apresentados pelo estabelecimento.
Art. 3° - Os bares e restaurantes localizados no Município de Rio Branco deverão fixar cartazes em suas dependências e em seus cardápios, com a seguinte redação: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle de consumo dos clientes, conforme legislação vigente”.
Parágrafo Único – O não cumprimento da presente Lei acarretará a empresa infratora uma multa de 01 (uma) UFMRB (Unidade Fiscal de Referência do Município), sendo aplicado em dobro em cada reincidência.
Art. 4° - O Prefeito regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALONSO ANDRADE
Presidente em exercício

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