CONVÊNIO ICMS 38, DE 31-3-2014
(DO-U DE 1-4-2014)
(Retificação no DO-U de 21-7-2004)
DÉBITO FISCAL – Dispensa
Alterado Ato que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas de débitos fiscais
Esta alteração do Convênio ICMS 144/2012 permite que o programa de parcelamento alcance os débitos do ICMS vencidos até 31-12-2013.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio."
II - o inciso II da cláusula segunda:
"II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até o prazo máximo de adesão previsto no inciso II da cláusula terceira;".
III - o inciso II do § 1º da clausula segunda:
"II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;".
IV - o inciso II da cláusula terceira:
"II - formalize sua opção até 30 de junho de 2014, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;".
Cláusula segunda este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.