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Confaz altera o Convênios ICMS 121/2012

Convênio ICMS 43/2014

Fica alterado Ato que autorizou o Estado de Roraima a instituir de programa de dispensa de juros e multas relacionados com o ICM e o ICMS

01/04/2014 11:58:35

CONVÊNIO ICMS 43, DE 31-3-2014
(DO-U DE 1-4-2014)
(Retificação no DO-U de 21-7-2014)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Confaz altera o Convênio ICMS 121/2012
Fica alterado Ato que autorizou o Estado de Roraima a instituir de programa de dispensa de juros e multas relacionados com o ICM e o ICMS.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/12, de 04 de outubro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de parcelamento, com dispensa ou redução de juros e multas, de débitos relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio."
II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em uma única parcela.
III - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014.";
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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