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Espírito Santo

Estado altera o RICMS para dispor sobre as operações com rochas ornamentais

Decreto -R 3552/2014

Este Ato promove diversas alterações no Regulamento do ICMS, de que trata o Decreto 1090-R, de 25-10-2002, dentre as quais destacamos os procedimentos a serem observados pelo contribuinte com atuação no segmento de rochas ornamentais, especialmente n

02/04/2014 12:09:11

DECRETO 3.552-R, DE 1-4-2014
(DO-ES DE 2-4-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS para dispor sobre as operações com rochas ornamentais
Este Ato promove diversas alterações no Regulamento do ICMS, de que trata o Decreto 1090-R, de 25-10-2002, dentre as quais destacamos os procedimentos a serem observados pelo contribuinte com atuação no segmento de rochas ornamentais, especialmente no que se refere à emissão de documento fiscal. Este ato também adia para até 30-4-2014, o prazo para atualização dos dados cadastrais pelos estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS que realizam operações com rochas ornamentais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 530-Z-Z-B:“530-ZZ-
B….............................
I -………………………..
…….….…………………
……………………........
d) ……………………….
...………………………..
…………..................…
2. a origem e as medidas líquidas do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, b;
..................................
.” (NR)
II - o art. 530-Z-Z-C:“530-ZZ-
C….............................
I - .........………………..
a) no campo destinado à descrição do produto, a descrição padronizada, conforme art. 530-Z-Y, II, a, quando se tratar de blocos ou enteras e art. 530-ZY, III, a, quando se tratar
……………………………
d) no campo “Informações Complementares”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme atr. 530-Z-Y, II, b, e as informações do código do produto e quantidade de chapas conforme art. 530-Z-Y, III, b; e
.....................................
.” (NR)
III - o art. 1.179:
“Art. 1.179. Até 30 de abril de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:
.....................................
” (NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 3.517-R, de 3 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................
..................................
I - art. 1º, I, na parte que trata do inciso XI, a, 2 e b, 3 que produzirá efeitos a partir de 30 de abril de 2014;
II - art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de data a ser estabelecida em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda; e II - art. 3º que produzirá efeitos a partir de 31 de março de 2014.” (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos incisos I e II do art. 1º, que produzirão efeitos a partir de 20 de março de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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