LEI 15.982, DE 1-4-2014
(DO-MSP DE 2-4-2014)
AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO - Alteração das Normas – Município de São Paulo
Alterado o prazo para solicitação do Auto de Licença de Funcionamento
Esta alteração da Lei 15.499, de 7-12-2011 estabelece que o Auto de Licença de Funcionamento para a instalação e funcionamento de atividades não residenciais em edificações em situação irregular, poderá ser requerido até o dia 31-3-2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de março de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O “caput” do art. 9° da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 15.578, de 15 de junho de 2012, e nº 15.687, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2016.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD,
PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA,
Secretário do Governo Municipal