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Santa Catarina

Florianópolis introduz alteração na Consolidação das Leis Tributárias

Lei Complementar 491/2014

Esta modificação na Lei Complementar 7, de 6-12-97, dispõe sobre a isenção do IPTU para o imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso re

02/04/2014 14:08:54

LEI COMPLEMENTAR 491, DE 20-3-2014
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 27-3-2014)

IPTU - Isenção - Município de Florianópolis

Florianópolis introduz alteração na Consolidação das Leis Tributárias
Esta modificação na Lei Complementar 7, de 6-12-97, dispõe sobre a isenção do IPTU para o imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.


O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído inciso XIII ao art. 255 da Lei Complementar n. 007, de 1997:
“XIII – o imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.”(NR)
Art. 2º Fica incluído §4º ao art. 255 da Lei Complementar n. 007, de 1997:
“§4º Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), síndromes da trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, acidente vascular cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.”(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Cesar Luiz Belloni Faria
Presidente

NOTA COAD: O artigo 255 da Lei Complementar 7/97 não dispõe sobre a isenção do IPTU, sendo o dispositivo que trata deste assunto o artigo 225. Pelo teor da presente Lei Complementar acreditamos que ocorreu um erro técnico na sua elaboração. Divulgaremos a retificação ou republicação deste ato, assim que a mesma ocorra no Diário Oficial.

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