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São Paulo

Estabelecidas normas para licenciamento ambiental simplificado

Decreto 60329/2014

As atividades e empreendimentos que potencialmente acarretam baixo impacto ambiental ficam sujeitos a procedimentos ambientais simplificados.

03/04/2014 10:06:33

DECRETO 60.329, DE 2-4-2014
(DO-SP DE 3-4-2014)

MEIO AMBIENTE - Licenciamento Simplificado

Estabelecidas normas para licenciamento ambiental simplificado
As atividades e empreendimentos que potencialmente acarretam baixo impacto ambiental ficam sujeitos a procedimentos ambientais simplificados.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que potencialmente acarretem baixo impacto ambiental, tanto de competência do Estado de São Paulo, quanto os de impacto local que lhes sejam atribuídos em caráter supletivo, por força do disposto no artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, será efetivado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em procedimento simplificado e informatizado.
§ 1º - A competência supletiva mencionada no “caput” deste artigo será exercida pela CETESB, em caráter provisório, até que o Município atenda as condições impostas pela legislação vigente para a condução do licenciamento ambiental.
§ 2º - Ao Município que preencha as condições legais para a condução do licenciamento de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental de âmbito local, poderá ser disponibilizado o sistema simplificado de que trata este decreto, para o exercício de sua competência, mediante convênio a ser celebrado com a CETESB.
Artigo 2º - O licenciamento ambiental a que se refere o artigo 1º deste decreto deverá contemplar os requisitos necessários a assegurar a efetiva avaliação dos potenciais impactos ambientais e o seu controle pela CETESB, nos termos do fixado pela legislação vigente, compreendendo a concessão das Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), de forma conjunta, em ato único, que terá a validade de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – O Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução, poderá estabelecer o detalhamento dos atos, prazos e requisitos que integram o licenciamento ambiental de baixo impacto realizado no âmbito do procedimento de licenciamento simplificado.
Artigo 3º - As atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental, assim como as condições de instauração da competência supletiva para a condução do licenciamento simplificado
de que trata este decreto, serão definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, mediante deliberação normativa a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 4º - O licenciamento ambiental simplificado objeto do presente decreto não poderá ser aplicado às atividades e empreendimentos que não se enquadrem nas hipóteses de baixo impacto ambiental estabelecidas pelo CONSEMA para esse fim.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

GERALDO ALCKMIN

Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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