DELIBERAÇÃO JUCERJA 74, DE 2-4-2014
(DO-RJ DE 4-4-2014)
JUCERJA – JUNTA COMERCIAL - Arquivamento de Atos
JUCERJA dispõe sobre o sistema de chancela digital na autenticação dos documentos arquivados
Os documentos apresentados para registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro deverão ter espaço reservado em branco, na forma especificada, no rodapé de todas as páginas para que seja gerada a chancela digital para cada página do documento arquivado.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária de 02 de abril de 2014,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de reforçar aplicabilidade e validade de disposições emanadas pelas Ordens de Serviço nºs 199 e 200, respectivamente de 19 de abril de 2013 e 12 de junho de 2013, da Secretaria Geral desta JUCERJA, e
- as disposições contidas no art. 39, inciso II da Lei nº 8.934/94, no art. 78, inciso II do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e, da Instrução Normativa nº 03/2013 - DREI,
RESOLVE:
Art. 1º - Consolidar os procedimentos referentes à autenticação dos documentos arquivados e suas cópias, utilizando o sistema de chancela digital.
§ 1° - Será gerada uma chancela digital para cada página do documento arquivado, contendo:
I - nome empresarial;
II - NIRE;
III - protocolo;
IV - data do protocolo;
V - “hash”, ou seja: seqüência de símbolos alfanuméricos que traduzem o algoritmo identificador da chancela para fins dos sistemas informatizados;
VI - arquivamento;
VII - data do arquivamento.
VIII - assinatura do Secretário Geral
§ 2° - Será aposto o brasão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro no lado superior esquerdo do documento.
Art. 2º- Em razão das alterações contidas no art. 1º, caput, § § 1° e 2°, os documentos apresentados a registro perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro deverão reservar um espaço em branco, de cinco centímetros (5 cm), no rodapé de todas as páginas.
Parágrafo Único - O procedimento explicitado no caput deste artigo não se aplica quando do registro de Balanços e Procurações Públicas, conforme dispõe o art. 3º, § 3º da IN nº 03/2013 - DREI.
Art. 3°- Será gerado um único “hash” para cada protocolo, independente do número de arquivamentos.
Art. 4°- Os atos arquivados poderão ser consultados por quaisquer usuários no site da autarquia, mediante número do protocolo ou “hash”.
Parágrafo Único- As cópias extraídas pelo site serão válidas somente para conferência com as originais chanceladas, e conterão:
I - o logo da JUCERJA como marca d`água;
II - a informação: “Não vale como Certidão - Impresso somente para conferência”.
Art. 5° - A validade e autenticidade dos atos arquivados na JUCERJA, quando não for possível a geração da chancela digital, serão conferidas pela etiqueta de registro contendo:
I - nome empresarial;
II - NIRE;
III - protocolo;
IV - data do protocolo;
V - número de arquivamento;
VI - data do arquivamento;
VII - assinatura digital da Secretária Geral.
Art. 6º- A conferência com os documentos originais arquivados nesta JUCERJA poderá ser realizada pelo seguinte endereço eletrônico:
http://www.jucerja.rj.gov.br/servicos/chancela/, conforme dispõe o art. 6º § 2º da IN nº 03/2013-DREI.
Art. 7°- O teor desta Deliberação deverá também ser publicado em jornal utilizado pela JUCERJA para divulgação dos atos de registro.
Art. 8°- Essa Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
CARLOS DE LA ROCQUE
Presidente