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Pernambuco

Alteradas regras relativas ao PRODEPE

Decreto 40607/2014

Estas modificações no Decreto 21.959, de 27-12-99, dispõem sobre as condições para o acréscimo de 10% ao crédito presumido para as empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários que especifica.

04/04/2014 18:07:02

DECRETO 40.607, DE 3-4-2014
(DO-PE DE 4-4-2014)

PRODEPE - Alteração das Normas

Alteradas regras relativas ao PRODEPE
Estas modificações no Decreto 21.959, de 27-12-99, dispõem sobre as condições para o acréscimo de 10% ao crédito presumido para as empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º ..............................
.........................................
§ 18. A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos 10 (dez) pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º:
I – até 30 de abril de 2014, atinja receita bruta anual em valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), devendo, no primeiro ou no último ano de fruição do benefício, a referida receita bruta ser calculada proporcionalmente ao número de meses da utilização do mencionado benefício;
.........................................
III - a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista, bem como, a partir de 1º de maio de 2014, nos municípios de Camaragibe, Moreno e São Lourenço da Mata. (NR)
.........................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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