DECRETO 40.620, DE 3-4-2014
(DO-PE DE 4-4-2014)
CESTA BÁSICA - Base de Cálculo
Alteradas regras relativas ao sistema de tributação de produtos da cesta básica
Estas modificações no Decreto 26.145, de 21-9-2003, dispõem sobre as condições para fruição da redução de base de cálculo pelos estabelecimentos industriais de pescado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º.....................
...............................
§ 4º Relativamente ao disposto no subitem 2.1 da alínea “c” do inciso I do caput e no subitem 2.1 da alínea “a” do inciso III do caput, observar-se-á:
I – as cargas tributárias ali referidas somente se aplicam ao estabelecimento industrial que:
a) realize evisceração ou filetagem do referido pescado, vedada a remessa para industrialização em outra Unidade da Federação; e (NR)
...............................
II – o estabelecimento industrial mencionado no inciso I deverá efetuar a complementação do imposto devido nas seguintes hipóteses:
a) saída do produto sem que tenha sido submetido a um dos processos de industrialização referidos na alínea “a” do inciso I; ou (NR)
...............................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES