LEI 6.748, DE 9-4-2014
(DO-RJ DE 10-4-2014)
FARMÁCIA – Afixação de Cartaz
Farmácias deverão informar sobre os efeitos colaterais causados pela pílula do dia seguinte
O cartaz deverá ser confeccionado com os dizeres e o formato previstos neste Ato, observado o prazo de 60 dias, contados desta publicação, para sua afixação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as farmácias e postos de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar, em seu interior, placa ou cartaz informativo sobre os efeitos colaterais causados pela pílula do dia seguinte.
§1º - A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres:
“O uso da pílula do dia seguinte, poderá causar náuseas, diarreia, mudanças de humor e alterações no ciclo menstrual. O medicamento é contra indicado para mulheres hipertensas ou que tenham problemas vasculares”.
§2º - O cartaz ou placa, a que se refere o caput deste artigo, será afixado em local visível e deverá ser confeccionado no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz ou placa e com total nitidez.
Art. 2º - As Secretarias de Estado de Saúde e de Defesa Civil deverão ser responsáveis pela fiscalização e cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 3º - As farmácias e postos de saúde deverão se adequar à presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador