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Bahia

Governador introduz modificações no RICMS

Decreto 20087/2020

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, isenção nas operações com as mercadorias especificadas,

08/11/2020 13:00:52

DECRETO 20.087, DE 6-11-2020
(DO-BA DE 7-11-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz modificações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, isenção nas operações com as mercadorias especificadas, normas relativas às remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do estabelecimento, substituição tributária nas operações com massas alimentícias, bem como prorrogação da obrigatoriedade de uso da Guia de Transporte de Valores.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convs. ICMS 55/19, 134/19, 72/20 e 80/20; os Ajustes SINIEF 37/19 e 25/20,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 127 - ..............................................................................................
§ 1º - Os contribuintes prestadores de serviço de transporte de carga ficam obrigados à emissão do CT-e nos prazos previstos na Cláusula Vigésima Quarta do Ajuste SINIEF 09/07.
§ 2º - O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o CT-e, modelo 57, nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19.
Art. 128 - ...............................................................................................
................................................................................................................
§ 1º - O CT-e será utilizado pelos contribuintes para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário de cargas, bem como as prestações de serviço de transporte multimodal de cargas, e deverá ser emitido de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF 09/07.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 170-A - ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º - O transportador autônomo de cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá emitir o MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço rodoviário de cargas iniciadas neste Estado, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil instituído pelo Ajuste, SINIEF 37/19.” (NR)
“Art. 264 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
LXIII - ....................................................................................................
.................................................................................................................
b) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus com o benefício de que cuida este inciso deverá observar ainda os procedimentos previstos no Conv. ICMS 134/19;
.................................................................................................................
LXVI - nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79 e  Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS 96/18 e 80/20;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 265 - .............................................................................................
................................................................................................................
XII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, nas saídas para comercialização ou industrialização nas localidades indicadas a seguir, devendo ser observadas os procedimentos previstos nos Convs. ICMS 65/88 e 134/19:
a) Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);
b) Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/94);
......................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO XXVIII
.................................................................................................................
Seção I-A
Das remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do estabelecimento
Art. 383-A - Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do estabelecimento, aplica-se o Ajuste SINIEF 15/20.
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º - Os itens do Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações (Conv. ICMS 72/20):
 

………………………………………………………………………………………………………

“11.7.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

Não tem

40,49% (Alíq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%

11.7.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas de trigo

Não tem

40,49% (Alíq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%)

20%

11.7.2

17.049.02

1902.11

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

23,87% (Alíq. 4%)

20% (Alíq. 7%)

20% (Alíq. 12%)

20%

11.7.3

17.049.03

1902.19

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

23,87% (Alíq. 4%)

20% (Alíq. 7%)

20% (Alíq. 12%)

20%

11.7.4

17.049.04

1902.19

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

23,87% (Alíq. 4%)

20% (Alíq. 7%)

20% (Alíq. 12%

20%

11.7.5

17.049.05

1902.19

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

23,87% (Alíq. 4%)

20% (Alíq. 7%)

20% (Alíq. 12%

20%

11.7.6

17.049.06

1902.11.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

23,87% (Alíq. 4%)

20% (Alíq. 7%)

20% (Alíq. 12%

20%

11.7.7

17.049.07

1902.11.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

23,87% (Alíq. 4%)

20% (Alíq. 7%)

20% (Alíq. 12%

20%

……………………………………………………………………………...................…………………………” (NR)


 
Art. 3º - O art. 161-B do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar a partir de 1º de setembro de 2022 (Ajuste SINIEF 25/20 - Guia de Transporte de Valores).
Art. 4º - Fica assegurado, nos termos do Conv. ICMS 53/20, o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP nº 821/2020.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 265 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 2º que produzirá efeitos a partir de 01 de outubro de 2020.
RUI COSTA
Governador

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