DECRETO 10.606, DE 3-4-2014
(DO-PR DE 4-4-2014)
REGULAMENTO– Alteração
Governo dispõe sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais
Este Ato incorpora ao Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR os Convênios ICMS 163/2013 e 191/2013, que prorrogam disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. Entre as disposições previstas destacamos a prorrogação, até 31-5-2015 e 30-4-2016 da concessão de isenção do ICMS, bem como a redução da base de cálculo e a concessão de crédito presumido do ICMS até 31-5-2015, nas operações especificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS 163/2013 e 191/2013, bem como o contido no protocolado nº 13.079.423-8 DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 311ª O § 12 do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 12. Até 31.5.2015, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na FACC e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na primeira e na segunda via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão “Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/2006: R$.....” (Convênios ICMS 82/2006, 148/2007, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).”.
Alteração 312ª O “caput” do art. 304 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 304. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE de que trata o item 1 do Anexo II, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênios ICMS 26/2009 e 191/2013).”.
Alteração 320ª Fica prorrogado para:
I - 31.5.2015 (Convênio ICMS 191/2013):
a) o prazo previsto nos itens 4, 8, 9, 11, 18, 20, 22, 23,26, 27, 28, 31, 32, 33, 37-A, 40, 45, 47, 48, 49, 51, 57, 61, 61-A, 66, 67, 69, 73, 76, 79, 80, 82, 83, 87, 88, 98, 104, 105, 111, 119, 126, 127, 128, 137, 139, 141, 151, 152, 158, 161, 173, 174 e 177 do Anexo I ;
b) o prazo previsto nos itens 1, 2, 6-A, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 21 e 24 do Anexo II;
c) o prazo previsto nos itens 1 e 20 do Anexo III;
II - 30.4.2016, o prazo previsto nos itens 7, 38, 72, 86 e 129 do Anexo I (Convênio ICMS 163/2013).
Alteração 321ª O “caput” do item 150 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“150 Importação, até 31.5.2015, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênios ICMS 28/2005, 53/2008, 101/2012 e 191/2013).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de agosto de 2008 até o início da produção de efeitos deste Decreto, em conformidade com a 311ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda