LEI 6.307, DE 3-4-2014
(DO-MACEIÓ DE 7-4-2014 - REPUBLICADA NO DO-MACEIÓ DE 10-4-2014)
CASA NOTURNA - Segurança - Município de Maceió
Casas noturnas são obrigadas a identificar seguranças
Esta Lei estabelece a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Fica determinado, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes.
Parágrafo Único – No crachá de identificação deverá conter:
I – nome completo, em letra legível, do funcionário;
II- foto;
III – cargo que ocupa; e
IV – nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.
Art. 2º - Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos:
I – a multa na primeira ocorrência;
II – dobrada em caso de reincidência;
III – cassação do Alvará.
Art. 3º - O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão municipal competente,
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO
PRESIDENTE