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Espírito Santo

ES mantém a suspensão de cinemas, teatros, boates e casas de shows

Decreto 4756/2020

09/11/2020 08:09:18

DECRETO 4.756-R, DE 7-11-2020
(DO-ES Edição Extra DE 7-11-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

 ES mantém a suspensão de cinemas, teatros, boates e casas de shows
Esta alteração do Decreto 4.636, de 19-4-2020, mantém, até dia 30-11-2020, a suspensão das atividades de cinemas, teatros, boates, casas de shows e afins.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
II - das atividades de cinemas, teatros, boates, casas de shows e afins, até dia 30 de novembro de 2020, exceto:
(...) “ (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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