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Ceará

Sefaz dispõe sobre a concessão de regime especial

Instrução Normativa SEFAZ 75/2020

09/11/2020 12:56:54

INSTRUÇÃO NORMATIVA 75 SEFAZ, DE 3-11-2020
(DO-CE DE 6-11-2020)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Sefaz dispõe sobre a concessão de regime especial
O referido ato
estabelece normas que deverão ser adotadas pelo contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, para concessão do Regime Especial de Tributação (RET).
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de relacionar as mercadorias a que se refere o § 12 do art. 547-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à concessão conjunta do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 547-A do Decreto n.º 24.569, de 1997, e o Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1.º As mercadorias a que se refere o § 12 do art. 547-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, que autoriza a concessão conjunta do Regime Especial de Tributação (RET) de que trata o art. 547-A do referido Decreto e o RET de que trata o art. 4.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, são as relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2.º Na hipótese em que o Anexo Único desta Instrução Normativa indicar somente a posição do código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), todas as subposições estarão abrangidas na listagem.
Art. 3.º A sistemática de que trata o § 12 do art. 547-A do Decreto n.º 24.569, de 1997, será concedida e aplicada mediante requerimento do contribuinte a partir:
I - relativamente a RET vigente:
a) de 1.º de novembro de 2020, caso o pedido de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo seja formalizado até 16 de novembro de 2020;
b) do 1.º dia do mês subsequente àquele no qual tenha sido apresentado o pedido de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo, nos casos em que formalizado após 16 de novembro de 2020;
II - da data do início da vigência do RET, quando se tratar de renovação ou concessão do primeiro regime.
§ 1.º O pedido de inclusão na sistemática de que trata este artigo:
I - deverá ser formalizado por meio de pedido no Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), ou outro que o substitua;
II - não exclui a necessidade de formalização, dentro do prazo estabelecido na legislação, de pedido de renovação de RET para fins de prorrogação do que esteja vigente.
§ 2.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - a sistemática de que trata o § 12 do art. 547-A do Decreto n.º 24.569, de 1997, produzirá efeitos adstritos ao mesmo prazo do RET vigente, cujos termos constarão de Ato Declaratório expedido pelo Secretário da Fazenda, no qual sejam explicitadas as regras do novo tratamento tributário a ser dispensado às operações praticadas pelo contribuinte;
II - o contribuinte deverá informar, através do e-mail [email protected], o número do protocolo do processo, indicando como assunto a seguinte expressão “Pedido de manifestação de interesse de concessão conjunta do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 547-A do Decreto n.º 24.569, de 1997 e do que trata o art. 4.º do Decreto n.º 29.560, de 2008”.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2020.
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 Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº75/

NCM                                                        DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
_____________________________________________________________________________
1703.90.00 Outros
2101.20.10 De chá
2106.90.30 Complementos alimentares
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
3006.70.00 Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
3303.00.20 Águas-de-colônia
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
3304.91.00 Pós, incluindo os compactos
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
3304.99.90 Outros
3305.10.00 Xampus
3305.90.00 Outras
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
3307.20.10 Líquidos
3307.20.90 Outros
3502.11.00 Seca
5601.21.90 Outros artigos de pastas (ouates)
8203.20.90 Outras
8212.10.20 Aparelhos
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
9619.00.00 Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.
3401.11.10 Sabões medicinais
3401.19.00 Outros
3401.20.10 De toucador
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão.
3808.91.99 Outros
9603.21.00 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos
6506.91.00 De borracha ou de plástico
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
1904.20.00 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos
9603.29.00 Outros
8510.10.00 Aparelhos ou máquinas de barbear
3304.20.90 Outros
3502.11.00 Seca
4015.19.00 Outras
6505.00.90 Outros
6307.90.10 De falso tecido
6210.10.00 Com as matérias das posições 56.02 (feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) ou
56.03 (falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados).
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