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Rondônia

Estado prorroga diversos benefícios fiscais

Decreto 25527/2020

09/11/2020 19:33:38

DECRETO 25.527, DE 6-11-2020
(DO-RO DE 6-11-2020 - EDIÇÃO SUPLEMENTAR)

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Este Decreto prorroga os benefícios fiscais, decorrentes do Convênio ICMS 101/2020, constantes no RICMS-RO, aprovado pelo Decreto 22.721, de 5-4-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Prorroga os benefícios fiscais, até 31 de dezembro de 2020, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, decorrentes do Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020:
I - o item 01 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/89);
II - o item 02 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP. (Convênio ICMS 03/90);
III - o item 03 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações relativas a aquisições de equipamentos e acessórios constantes da Tabela 1 da Parte 5 com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção. (Convênio ICMS 38/91);
IV - o item 04 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas de polpa de cacau. (Convênio ICMS 39/91);
V - o item 05 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS no recebimento dos remédios relacionados na Tabela 2 da Parte 5, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. (Convênio ICMS 41/91);
VI - o item 06 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na saída promovida pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes. (Convênio ICMS 58/91);
VII - o item 07 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento da Administração Tributária, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO. (Convênio ICMS 20/92);
VIII - o item 08 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na prestação interna de serviço de transporte de calcário, vinculado a programa estadual de preservação ambiental. (Convênio ICMS 29/93);
IX - o item 09 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 2009. (Convênio ICMS 104/89);
X - o item 11 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na entrada de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento, importados do exterior, como resultado de concorrência Internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero. (Convênio ICMS 42/95);
XI - o item 12 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Convênio ICMS 78/92);
XII - o item 13 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas de pós-larva de camarão. (Convênio ICMS 123/92);
XIII - o item 14 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (Convênio ICMS 32/95);
XIV - o item 15 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Convênio ICMS 82/95);
XV - o item 16 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos relacionados na Tabela 4 da Parte 5, de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem com suas Autarquias e Fundações. (Convênio ICMS 84/97);
XVI - o item 17 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH. (Convênio ICMS 116/98);
XVII - o item 19 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados na Tabela 6 da Parte 5. (Convênio ICMS 01/99);
XVIII - o item 21 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações descritas, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98);
XIX - o item 23 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei n° 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido pela 1ª (primeira) faixa do Anexo I da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 133/03);
XX - o item 24 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Convênio ICMS 04/04);
XXI - o item 25 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela APAE e destinados à utilização em sua atividade específica. (Convênio ICMS 91/98);
XXII - o item 26 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados na Tabela 8 da Parte 5, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98);
XXIII - o item 27 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações realizadas com os medicamentos relacionados na Tabela 9 da Parte 5. (Convênio ICMS 140/01);
XXIV - o item 28 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na Tabela 10 da Parte 5, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02);
XXV - o item 29 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações de saídas de mercadorias em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03);
XXVI - o item 30 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS devido, nas operações dos bens relacionados na Tabela 11 da Parte 5, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Convênios ICMS 28/05, 03/06 e 97/06);
XXVII - o item 31 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS devido, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Convênio ICMS 79/05);
XXVIII - o item 32 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06);
XXIX - o item 33 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na Tabela 12 da Parte 5, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas Entidades. (Convênio ICMS 133/06);
XXX - o item 34 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela 13 da Parte 5, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Convênio ICMS 09/07);
XXXI - o item 36 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano - NCM/SH 3002.10.29, destinada a Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações. (Convênio ICMS 23/07);
XXXII - o item 40 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médicohospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS 123/97);
XXXIII - o item 41 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Convênio ICMS 05/98);
XXXIV - o item 42 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Convênio ICMS 73/10);
XXXV - o item 43 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações de importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuadas diretamente por produtores e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzido no Brasil. (Convênio ICMS 89/10);
XXXVI - o item 44 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche Big Mac para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento McDia Feliz e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN. (Convênio ICMS 106/10);
XXXVII - o item 47 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas pela entrada de geladeiras no Estado, a serem doadas pela empresa Centrais Elétricas de Rondônia S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética. (Convênio ICMS 27/13);
XXXVIII - o item 48 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação de Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS 26/09);
XXXIX - o item 06 da Parte 3 do Anexo II, que concede redução na base de cálculo nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados na Tabela 5 da Parte 5. (Convênio ICMS 75/91);
XL - o item 08 da Parte 3 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas saídas de produtos resultantes da industrialização, no estado de Rondônia, da mandioca, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 7% (sete por cento). (Convênio ICMS 153/04, Cláusula sétima); e
XLI - o item 02 da Parte 3 do Anexo IV, que concede crédito presumido às empresas que utilizem mão de obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior. (Convênio ICMS 58/13).
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de setembro de 2020.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

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