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Trabalho e Previdência

Empresa de construção civil, mesmo não sendo responsável pelo CEI, sujeita-se à contribuição substitutiva

Solução de Consulta SRRF 10ª RF 10002/2014

08/04/2014 15:28:51

SOLUÇÃO DE CONSULTA 10.002 SRRF 10ª RF, DE 13-3-2014
(DO-U DE 17-3-2014)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

Empresa de construção civil, mesmo não sendo responsável pelo CEI, sujeita-se à contribuição substitutiva

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 10ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“O fato de a empresa do setor de construção civil, enquadrada no grupo 432 da CNAE 2.0, executar serviços de construção civil em que não seja responsável pela matrícula da obra no CEI, não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.
A empresa prestadora de serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração, relacionada no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mesmo que não seja responsável pela matrícula da obra no CEI, está submetida à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, no período de 1-4-2013 a 3-6-2013 e no período de 1-11-2013 a 31-12-2014.
No período de 4-6-2013 a 31-10-2013, é facultado a essa empresa a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 2-12-2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 17, 19, 24, 25, 117 e 118 e Anexo VII; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º.”

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