LEI 10.200, DE 4-4-2014
(DO-ES DE 5-4-2014)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Governo amplia o prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais
Esta alteração da Lei 10.161, de 27-12-2013, prorroga o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento, a ser formalizado no período de 3-2 e 30–5-2014, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27-5-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.3º (...)
§ 1º O ingresso no Programa de Parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 30 de maio de 2014, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
(.....)
§ 4º Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27 de maio de 2014.
(...).” (NR)
Art. 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado