DECRETO 46.483, DE 9-4-2014
(DO-MG DE 10-4-2014)
DÉBITO FISCAL - Dispensa
Minas Gerais promove ajustes em atos que tratam da dispensa do pagamento de débitos do ICMS
As modificações dos Decretos 46.197, de 27-3-2013 e 46.215, de 12-4-2013, dispõem sobre a prorrogação do prazo de dispensa do débito tributário relativo às operações com energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76, de 29 de junho de 2012, e no art. 12 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 46.197, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso:
...........................
§ 1º Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de maio de 2014, apresentar:
...........................” (nr)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 46.215, de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................
I - .......................
a) até o dia 31 de maio de 2014, desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e assumir a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, quitando-as integralmente no prazo assinalado pelo juízo, e apresentando, no momento do requerimento de que trata a alínea “b” deste inciso, cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando a desistência das ações;
b) apresentar, até o dia 31 de maio de 2014, requerimento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica e solicitar a reformulação do crédito tributário, para exclusão da parcela dispensada nos termos do art. 1º, que será encaminhado, conforme o caso:
...........................
II - ......................
a) até o dia 31 de maio de 2014, o adquirente de energia elétrica deverá desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e assumir a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, quitando-as integralmente no prazo assinalado pelo juízo;
b) apresentar, na repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 31 de maio de 2014, documento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica;
c) de posse de cópia de petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando desistência das ações judiciais e do documento de que trata a alínea “b”, devidamente protocolizado, o adquirente deverá dirigir-se à concessionária de energia elétrica e solicitar a esta o cálculo do imposto não dispensado e efetuar o pagamento do documento emitido pela concessionária para a cobrança das parcelas reconhecidas, na data de vencimento nele prevista, limitada a 31 de maio de 2014.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima