x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Curitiba dispensa a emissão da NFS-e pelo Microempreendedor Individual

Lei Complementar 124/2020

Foram revogados dispositivos da Lei Complementar 73, de 10-12-2009, que disciplinavam a possibilidade de uso da NFS-e pelo MEI, quando obrigado à emissão do documento fiscal.

10/11/2020 08:24:53

LEI COMPLEMENTAR 124, DE 9-11-2020
(DO-Curitiba DE 9-11-2020)

NFS-e - NOTA FISCAL DE DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Alteração das Normas - Município de Curitiba

Curitiba dispensa a emissão da NFS-e pelo Microempreendedor Individual
Foram revogados dispositivos da Lei Complementar 73, de 10-12-2009, que disciplinavam a possibilidade de uso da NFS-e pelo MEI, quando obrigado à emissão do documento fiscal.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.